Decreto nº 23.967/2025
Dispõe sobre a emissão das Carteiras de Identidade Funcional (IF) para os Servidores Públicos do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 23.967, DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a emissão das Carteiras de Identidade Funcional (IF) para os Servidores Públicos do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que os servidores públicos do Estado do Piauí necessitam de instrumento prático e eficaz para sua rápida identificação quando do desempenho de suas atividades;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria da Administração para a gestão e desenvolvimento de pessoas da administração pública estadual, inclusive autarquias e fundações, bem como à Superintendência de Gestão de Pessoas e à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.884 , de 8 de dezembro de 2022, e dos arts. 40 e 50 do Regimento Interno da Secretaria da Administração do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o processo de emissão e instituir o modelo de Carteira de Identidade Funcional para os servidores públicos do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício nº 1482/2025/SSP-PI/GAB, de 16 de junho de 2025, da Secretaria Estadual de Segurança Pública e demais documentos constantes no SEI nº 00019.016356/2025-22, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a emissão e padronização do documento de Identificação Funcional dos Agentes Públicos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, em ação conjugada da Secretaria da Administração com a Secretaria de Segurança Pública, ressalvadas as identificações funcionais dos integrantes das Forças de Segurança.
Art. 2º As informações, os padrões e dados relativos à gestão de pessoas no âmbito da Administração Pública Estadual são de responsabilidade da Secretaria da Administração, observadas as competências previstas no art. 17 da Lei nº 7.884 , de 8 de dezembro de 2022, e nos arts. 40 e 50 do Regimento Interno da Secretaria da Administração.
Parágrafo único. A inobservância das normas estabelecidas pela Secretaria da Administração implicará a nulidade dos atos emitidos, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º O Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM, Órgão da estrutura do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, é o responsável pela emissão da Identidade Funcional dos Agentes Públicos do Estado do Piauí, que deverá observar as normas, diretrizes e procedimentos técnicos definidos pela Secretaria da Administração, no âmbito da política estadual de gestão de pessoas.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional (IF) padrão para o Servidores Públicos do Estado do Piauí em formato digital e opcionalmente em formato físico deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações a serem definidos pelo Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional (IF) constituir-se-á em documento específico de fácil exibição, resistente à adulteração ou falsificação.
§ 2º Será instaurado procedimento administrativo para apurar o uso indevido ou abusivo da carteira a que se refere o caput, sujeitando o infrator às sanções disciplinares previstas em lei.
§ 3º A Carteira de Identidade Funcional (IF) de que trata este Decreto tem fé pública.
Art. 5º O Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJD poderá implementar a Carteira de Identidade Funcional (IF) padrão nos termos deste Decreto, em formato digital e, opcionalmente, físico
Art. 6º A Secretaria da Administração e o Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, fornecerão a Carteira de Identidade Funcional em formato digital ou físico, seguindo o padrão estabelecido, para todos os Órgãos do Governo do Estado do Piauí.
Art. 7º As Identidades Funcionais (IF) em formato físico, quando solicitadas pelos órgãos não vinculados à Secretaria de Segurança Pública poderão ser impressas, mediante requisição do órgão interessado, com faturamento destinado ao órgão requisitante.
Art. 8º A emissão das Identidades Funcionais (IF) seguirá o mesmo fluxo de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN, no que se refere à validação junto ao Sistema Automatizado de Identificação Biométrica - ABIS.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Administração manter articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, visando à interoperabilidade entre os sistemas estaduais e a Base Nacional da Carteira de Identidade, podendo, conforme as diretrizes nacionais, apoiar, de forma descentralizada, os procedimentos já executados no âmbito do Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM.
Art. 9º Para a emissão das Identidades Funcionais (IF) será necessário a atualização dos dados do Servidor na base de dados do Sistema de Identificação Civil do Estado do Piauí - IBIOSEG, e está com emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN já finalizada.
Art. 10. Os servidores do Estado do Piauí deverão procurar os Postos de Atendimento do Instituto de Cidadania Digital "Felix Pacheco" - ICDFP de posse da documentação necessária e solicitarem a emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN.
Art. 11. Compete ao Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM, em colaboração com a Secretaria da Administração, o controle da entrega, guarda, suspensão e cancelamento da Carteira de Identidade Funcional (IF).
Art. 12. A Carteira de Identidade Funcional (IF), em formato físico, será solicitada de ofício pelo Gestor do Órgão de lotação do Servidor ao Instituto de Biometria Forense - IBFJDM.
§ 1º Caberá ao Gestor do Órgão de lotação do servidor avaliar,
considerando a natureza e as atribuições dos cargos, quais os cargos ou servidores têm a efetiva necessidade da Identidade Funcional em versão física.
§ 2º A Identidade Funcional (IF), em formato físico, será entregue ao servidor pela Divisão de Gestão de Pessoas do Órgão de lotação do Servidor, por meio de recibo, que constará na sua ficha funcional.
§ 3º O servidor será responsável pela guarda e uso regular da Carteira de Identidade Funcional (IF) em formato físico.
§ 4º Em caso de dano, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional em formato físico, ficará sob a responsabilidade do servidor apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da ocorrência policial à Divisão de Gestão de Pessoa do órgão de origem, para adoção das providências cabíveis.
§ 5º A substituição da Carteira de Identidade Funcional (IF) ocorrerá nas hipóteses de:
I - alteração dos dados pessoais ou funcionais, não implicando custos para o usuário;
II - furto ou roubo, com a imediata comunicação à Coordenação da Divisão de Gestão de Pessoas, não implicando custos para o usuário, desde que apresentada a cópia da ocorrência policial;
III - perda, extravio ou mau estado de conservação do documento, será custeada pelo interessado.
§ 6º O custo de emissão da 2ª via da Carteira de Identidade Funcional (IF) em formato físico será calculado com base nos valores praticados pela empresa fornecedora contratada para fornecimento do material da Carteira de Identidade e o respectivo débito será processado em folha de pagamento.
Art. 13. A Carteira de Identidade Funcional em formato físico deverá ser devolvida imediatamente pelo Servidor Público para a Divisão de Gestão de Pessoas do Órgão de lotação do servidor quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - suspensão;
II - exoneração;
III - demissão;
IV - cessão;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - licença sem vencimento.
Art. 14. O Servidor do Estado do Piauí deverá, por meio da sua conta no pi.gov.br, realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital, nos casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu dispositivo móvel:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - troca de aparelho;
VI - troca de linha telefônica; ou,
VII - dano.
CAPÍTULO II DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 15. Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;
II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características:
a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em offset, serigrafia e toner sólido (tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e Anexo I; e
c) laminação do polietileno (PET) a quente;
III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida pelo IIDFP:
IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos:
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
2. na segunda linha, em negrito, a inscrição "ESTADO DO PIAUÍ";
3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "IDENTIDADE FUNCIONAL";
b) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do servidor, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;
c) à direita da fotografia do servidor, o brasão do Governo do Estado do Piauí em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular;
d) no centro, em fundo numismático, o brasão de armas da República Federativa do Brasil; e
e) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional";
V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida (em quadricromia) do servidor do Estado sobre fundo branco; e
b) em caixa alta:
1. nome completo do servidor do Estado;
2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727 , de 28 de abril de 2016, em substituição ao nome civil do servidor sem a indicação do nome do campo "NOME SOCIAL";
3. cargo do servidor do Estado (na cor vermelha, em destaque);
4. baixo do Cargo, sigla do órgão de Lotação do servidor (na cor vermelha, em destaque);
5. situação funcional do servidor do Estado, devendo constar, conforme o caso, entre parênteses: EFETIVO, COMISSIONADO ou TEMPORÁRIO;
6. número do Registro Geral - CPF; e
7. o número de identificação do servidor, aqui denominado MATRÍCULA.
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do titular e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular";
VI - no verso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo as especificações:
a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão do Governo do Estado do Piauí;
b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code);
c) fundo invisível com o termo "PIAUÍ" e a imagem do Brasão da Estado do Piauí, reagente em vermelho à radiação UV de onda longa; e
VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) na parte superior em caixa alta "O TITULAR, NA FORMA DA LEI E SEUS REGULAMENTOS, TEM
FRANCO ACESSO AOS LOCAIS PARA O PLENO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES E
ATRIBUIÇÕES DO CARGO"
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I,
1.filiação;
2.número da carteira de identidade funcional padrão, será o próprio número de matrícula do servidor;
3. tipo sanguíneo e fator Rh;
4. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
5. nacionalidade;
6. naturalidade, com UF;
7. data de expedição do documento no formato: dd/mm/aaaa; e
8. data de validade do documento: no formato: dd/mm/aaaa ou o termo INDETERMINADO:
8.1. para servidores efetivos e comissionados, no campo de validade deve constar o termo
INDETERMINADO;
8.2. para servidores contratados a data de validade será a data final do contrato por tempo determinado.
9. Em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento;
10. Fotografia secundária do titular do documento; e
a) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e
2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu nome e cargo.
VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas do Estado do Piauí, posicionada entre a foto do servidor e o brasão do Estado do Piauí, sobrepondo parcialmente a fotografia.
Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.
Art. 16. A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança:
I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas Estado do Piauí e o termo "PIAUÍ";
II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;
III - tarja geométrica positiva e negativa;
IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;
V - no verso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão do Estado do Piauí;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pelo Instituto de Cidadania Digital "Félix Pacheco", a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Governo do Estado, contendo:
a) CPF;
b) nome completo;
c) órgão de origem;
d) cargo;
e) sigla do órgão de lotação
f) número da carteira de identidade funcional padrão (Número da Matrícula);
VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla do Estado do Piauí;
IX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;
X - microletras positivas com falha técnica;
XI - rosácea negativa; e
XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla Estado do Piauí.
§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar o Anexo I deste normativo.
§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere alínea "b" do inciso VI do art. 13, permitirá a verificação da validade do documento:
I - em sistema próprio integrado ao Sistema de Identificação Civil do Estado do Piauí - IBIOSEG;
II - em aplicativo móvel fornecido pelo Governo do Estado do Piauí.
Art. 17. Não haverá emissão de carteira de identidade funcional padrão para o servidor aposentado, ressalvado para os Agentes das Forças de Segurança do Estado do Piauí.
Art. 18. A carteira de identidade funcional dos servidores ocupantes de cargos em comissão terá validade por prazo indeterminado, condicionado à permanência do servidor no exercício do cargo para o qual foi nomeado, devendo ser devolvida no ato da exoneração.
§ 1º Aos servidores contratados por tempo determinado, nos termos da legislação vigente, poderá ser concedida carteira de identidade funcional, a qual terá validade restrita ao prazo de duração do contrato e será emitida com cor diferenciada, definida pela Secretaria da Administração, para identificação específica dessa modalidade de vínculo.
§ 2º A emissão e o uso da carteira funcional, em qualquer caso, não conferem ao portador estabilidade, vínculo estatutário ou qualquer outra prerrogativa funcional além das legalmente estabelecidas para a respectiva forma de provimento.
CAPÍTULO III DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 19. A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade do Sistema de Identificação Civil do Estado do Piauí - IBIOSEG.
II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pelo Governo do Estado e conterá todas as informações do documento físico emitido pelas unidades de identificação e outros documentos pessoais do portador;
IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no IBIOSEG, conforme algoritmo específico desenvolvido pelo Governo do Estado do Piauí e impresso no verso do documento físico;
V - permitirá a verificação dos dados, exclusivamente, por meio de aplicativo móvel do Governo do Estado do Piauí, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Governo do Estado do Piauí;
VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos servidores do Governo do Estado do Piauí, bem como homologada pela instituição de origem do servidor;
VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas;
VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não sendo necessária conectividade para acesso a dados mínimos de identificação funcionais obrigatórios;
IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Piauí, acessado mediante cadastro padrão;
X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;
XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta, com múltiplos fatores de identificação;
XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check;
XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela (print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do Servidor esteja desatualizado ou incompleto;
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público pelo Governo do Estado do Piauí, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital;
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais;
XVIII - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e
XIX - poderá estar integrada a outras Carteiras de documento digital das instituições ou do governo.
Art. 20. O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - fotografia:
a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
b) resolução mínima de 500 DPI; e
c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5;
II - assinatura:
a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução mínima de 500 DPI; e
c) formato TIFF ou PNG, com compactação CCITT grupo 4; e
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidade Funcional;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI;
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e
f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel.
§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de Certificação Digital.
Art. 21. O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de usuário e senha;
III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais roladas, decadactilares, em meio digital; e
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sistema IBIOSEG.
Art. 22. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Procuradoria do Estado do Piauí.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina/PI, 17 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário do Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário da Segurança Pública
(assinado eletronicamente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário da Administração
DECRETO Nº 23.974 , DE 22 DE JULHO DE 2025
Cria o Piso Básico da Primeira Infância-PBPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO competência da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome de gerir a Política Estadual de Assistência Social, difundindo-a, coordenando-a e
executando-a, com o objetivo de garantir a promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos segmentos populacionais em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, conforme inciso
VIII - do art. 30 da Lei nº 7.884 de 08 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e a Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 que dispõem sobre a organização da Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2018 da CIB/PI, que dispõe sobre o cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, os parâmetros e critérios de elegibilidade dos municípios e partilha de recursos, bem como os valores, prazos e procedimentos para a transferência na modalidade fundo a fundo;
CONSIDERANDO a Lei Nº 8.489 de 29 de agosto de 2024 que dispõe sobre a Política Estadual de
Assistência Social no Estado do Piauí; a estruturação do Sistema Único de Assistência Social do
Estado do Piauí; a organização do Fundo Estadual de Assistência Social e o funcionamento do
Conselho Estadual de Assistência Social;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 40 da Lei Nº 8.489 de 29 de agosto de 2024 que autoriza o Governador do Estado a regulamentar outros pisos de cofinanciamento;
CONSIDERANDO o Ofício 1868/2025/SASC-PI/GAB/SUAS, de 27 de junho de 2025, que encaminha solicitação para emissão deste decreto, e demais documentos que instruem o Processo SEI nº 00024.003571/2025-94, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.489 de 29 de agosto de 2024 para a criação do Piso Básico da Primeira Infância-PBPI.
Art. 2º Fica instituída a criação e implantação do Piso Básico Fixo da Primeira Infância no SUAS (PBPI) nos 20 municípios no Piauí que não são contemplados pelo Programa Criança Feliz, do Governo Federal.
§ 1º Os valores a serem pagos referentes a implantação e implementação do Programa Primeira Infância no SUAS nos 20 municípios prioritários, terá o valor unitário de R$ 4.000,00/mês (quatro mil reais por mês) para cada município.
§ 2º São elegíveis ao PBPI os seguintes municípios: Aroeira do Itaim, Bocaina, Cajazeiras do Piauí, Floresta do Piauí, Francisco Macedo, João Costa, Miguel Leão, Olho D`água do Piauí, Pajeú do Piauí, Porto Alegre do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, Santo Antônio dos Milagres, São Félix do Piauí, São Gonçalo do Gurguéia, São Luís do Piauí, São Miguel da Baixa Grande, Tanque do Piauí, Vera Mendes, Vila Nova do Piauí e Wall Ferraz.
Art. 3º Os municípios referidos no
§ 2º do art. 2º. deverão formalizar adesão junto à Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos por ela definidos.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá expedir Instrução Normativa referente à matéria disciplinada neste Decreto, sempre que necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
JOÃO DE DEUS SOUSA
Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8489/2024 de 29/08/2024