Decreto nº 23.951/2025
Dispõe sobre a emissão das Carteiras de Identidade Funcional (IF) para as Forças de Segurança do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 23.951, DE 09 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a emissão das Carteiras de Identidade Funcional (IF) para as Forças de Segurança do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI - e XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, CONSIDERANDO que os Policiais das Forças de Segurança do Estado do Piauí necessitam de instrumento prático e eficaz para sua rápida identificação quando do desempenho de suas atividades;
CONSIDERANDO a Portaria do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Nº 429/2023 que dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Portaria do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Nº 461/2023 que dispõe sobre a padronização do documento de identidade funcional para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Portaria do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Nº 466/2023 que dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os policiais civis dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Portaria do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Nº 513/2023 que dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os policiais penais dos Estados e do Distrito Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o processo de emissão e instituir o modelo de Carteira de Identidade Funcional para as Forças de Segurança do Estado do Piauí, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a emissão, padronização e uso do documento de Identificação Funcional dos Agentes Públicos integrantes das Forças de Segurança do Estado do Piauí, não se aplicando às identificações funcionais dos demais servidores públicos estaduais.
Art. 2º O Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM, órgão integrante da estrutura do Departamento de Polícia Científica da Polícia Civil do Estado do Piauí, é o responsável pela emissão do documento de Identificação Funcional dos Agentes Públicos das Forças de Segurança do Estado do Piauí.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes das Forças de Segurança do Estado do Piauí será emitida em formato digital, podendo, opcionalmente, ser disponibilizada em formato físico, e deverá observar os requisitos de qualidade e segurança exigidos para documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações definidos pelo Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM, nos termos das Portarias do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP que dispõem sobre a padronização do referido documento.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional (IF) constituir-se-á em documento específico de fácil exibição, resistente à adulteração ou falsificação.
§ 2º Será instaurado procedimento administrativo para apurar o uso indevido ou abusivo da carteira a que se refere o caput, sujeitando o infrator às sanções disciplinares previstas em lei.
§ 3º A Carteira de Identidade Funcional (IF) de que trata este Decreto tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 4º O Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, será responsável pela implementação e fornecimento da Carteira de Identidade Funcional (IF), em formato digital e, opcionalmente, físico, para os Agentes Públicos dos Órgãos integrantes das Forças de Segurança do Estado do Piauí, conforme os modelos constantes nos Anexos deste Decreto.
Art. 5º As Identidades Funcionais (IF), em formato físico, quando adotadas por órgãos não vinculados à Secretaria da Segurança Pública, poderão ser impressas mediante requisição do órgão interessado, sendo o faturamento destinado ao próprio requisitante.
Art. 6º A emissão das Identidades Funcionais seguirá o mesmo fluxo de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN, no que se refere à validação junto ao Sistema Automatizado de Identificação Biométrica - ABIS.
Art. 7º Para a emissão das Identidades Funcionais, será necessária a atualização dos dados do Servidor na base de dados do Sistema de Identificação Civil do Estado do Piauí - IBIOSEG, bem como a finalização da emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN.
Art. 8º Os integrantes das Forças de Segurança do Estado do Piauí deverão procurar os Postos de Atendimento do Instituto de Cidadania Digital "Felix Pacheco" - IIDFP de posse da documentação necessária e solicitarem a emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN.
Art. 9º Compete ao Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins" - IBFJDM o controle da entrega, guarda, suspensão e cancelamento da Carteira de Identidade Funcional (IF) das Forças de Segurança do Estado do Piauí.
Art. 10. A Carteira de Identidade Funcional (IF), em formato físico, será solicitada de ofício pelo Dirigente da respectiva Força de Segurança ou pela Divisão responsável do Órgão de lotação dos Agentes Públicos das Forças de Segurança ao Instituto de Biometria Forense - IBFJDM.
Art. 11. A Carteira de Identidade Funcional (IF) será entregue ao servidor pela Coordenação da Divisão de Gestão de Pessoas do Órgão de lotação do Servidor, por meio de recibo, que constará na sua ficha funcional.
§ 1º O servidor será responsável pela guarda e uso regular da Carteira de Identidade Funcional (IF).
§ 2º Em caso de dano, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, ficará sob a responsabilidade do servidor apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da ocorrência policial à Divisão de Gestão de Pessoa, para adoção das providências cabíveis.
§ 3º A substituição da Carteira de Identidade Funcional (IF) ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - alteração de dados pessoais ou funcionais, sem custos para o servidor;
II - furto ou roubo, desde que haja comunicação imediata à Coordenação da Divisão de Gestão de Pessoas e apresentação de cópia do boletim de ocorrência policial, sem custos para o servidor;
III - perda, extravio ou mau estado de conservação, hipótese em que a substituição será custeada pelo servidor interessado.
§ 4º O custo de emissão da 2ª via da Carteira de Identidade Funcional (IF) será calculado com base nos valores praticados pela empresa fornecedora contratada da Carteira de Identidade e o respectivo débito será processado em folha de pagamento.
Art. 12. A Carteira de Identidade Funcional deverá ser devolvida imediatamente para a Divisão de Gestão de Pessoas do Órgão de origem do servidor quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - suspensão;
II - exoneração;
III - demissão;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - licença sem vencimento;
VII - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. O Agente das Forças de Segurança, na condição de aposentado, reformado, em reserva remunerada ou não remunerada, terá direito à Carteira de Identidade Funcional, com a devida indicação de sua situação funcional, podendo solicitá-la junto ao setor responsável da respectiva Força de Segurança.
CAPÍTULO II DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 13. Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;
II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características:
a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e Anexos I, II, III e IV; e
c) laminação do polietileno (PET) a quente;
III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida pelo IBFJDM em consonância com as portarias do MJSP vigente:
a) o anverso na cor Cinza Pantone 9U, em degradê; e
b) o reverso na cor Cinza Pantone 4U;
IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos:
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
2. na segunda linha, a inscrição "ESTADO DO PIAUÍ";
3. na terceira linha, em negrito, o nome da Força de Segurança; e
4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "IDENTIDADE FUNCIONAL";
b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas do Estado do Piauí, em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;
c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do servidor, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;
d) à direita da fotografia do servidor, o brasão da Força Policial do Estado do Piauí em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular;
e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da força policial, seguida da sigla do Estado do Piauí, sem traço ou espaço; e
f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo os dispostos nos anexos I, II, III e IV;
V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida (em quadricromia) do servidor do Estado sobre fundo branco; e
b) em caixa alta:
1. nome completo do servidor integrante da Força Policial;
2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727 , de 28 de abril de 2016, em substituição ao nome civil do servidor, sem a indicação do nome do campo "NOME SOCIAL";
3. cargo do servidor integrante da Força Policial (na cor vermelha, em destaque);
4. nível/classe/posto/quadro, de acordo com a Força Policial;
5. situação funcional do Agente da Força de Segurança, conforme o caso, entre parênteses: APOSENTADO, REFORMADO, RESERVA REMUNERADA, RESERVA NÃO REMUNERADA, omitindo se for da ATIVA;
6. Número do Registro Geral - CPF; e
7. o número de identificação do servidor, aqui denominado matrícula/RI/RE, que deverá ser extinto no prazo e nos termos do art. 9º. da Lei nº 14.534 , de 11 de janeiro de 2023;
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do titular e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular";
VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto nos Anexos I, II, III e IV:
a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão da força policial;
b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code);
c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla do Estado do Piauí, sem traço ou espaço; e
d) a imagem com a sigla "PC, PM, PP ou BM", da respectiva força policial, em tinta de variação ótica (magenta/verde);
VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, o texto:
1. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições", no caso de integrante das Forças Policiais ativos; ou
2. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos", no caso de integrante das Forças Policiais aposentados, da reserva ou reformados; ou
3. "Verificar aplicativo de Identidade Funcional digital", como opção aos órgãos em razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada por questões administrativas, judiciais ou de saúde; ou
4. "Não possui Porte de Armas", aplicável aos servidores aposentados quando for o caso; ou
5. permite outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão;
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado nos Anexos I, II, III e IV:
1. número da carteira de identidade funcional padrão:
1.1 Para a Polícia Civil e Polícia Penal o número da Funcional será o próprio número de matrícula do policial;
1.2 Para a Polícia Militar e Bombeiro Militar o número da Funcional será o Número padrão de identificação utilizado pela corporação.
2. tipo sanguíneo e fator Rh;
3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
4. filiação;
5. nacionalidade;
6. naturalidade, com UF;
7. data de expedição do documento no formato: dd/mm/aaaa; e
8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo INDETERMINADA;
9. em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento;
10. fotografia secundária do titular do documento;
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e
2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu nome e cargo;
VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas do Estado do Piauí, posicionada entre a foto do servidor e o brasão do Estado do Piauí, sobrepondo parcialmente a fotografia.
Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.
Art. 14. A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança:
I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas Estado do Piauí e sigla "PI";
II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;
III - tarja geométrica positiva e negativa;
IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;
V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão do Estado do Piauí;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pelo Instituto de Biometria Forense "João de Deus Martins", a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Governo do Estado, contendo:
a) CPF;
b) nome completo;
c) instituição de origem;
d) cargo;
e) nível/classe/posto/quadro;
f) número da carteira de identidade funcional padrão (Número da Matrícula);
VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla do Estado do Piauí;
IX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;
X - microletras positivas com falha técnica;
XI - rosácea positiva; e
XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla do Estado do Piauí;
§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere o inciso VI deste artigo permitirá a verificação da validade do documento:
I - em sistema próprio integrado ao Sistema de Identificação Civil do Estado do Piauí - IBIOSEG;
II - em aplicativo móvel fornecido pelo Governo do Estado do Piauí.
Art. 15. Na carteira de identidade funcional padrão do Agente das Forças de Segurança que não estiver em atividade, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a expressão APOSENTADO, REFORMADO, RESERVA REMUNERADA, RESERVA NÃO REMUNERADA, de acordo com as especificações do órgão de origem.
CAPÍTULO III DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 16. A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade do Sistema de Identificação Civil do Estado do Piauí - IBIOSEG;
II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pelo Governo do Estado e conterá todas as informações do documento físico emitido pelas unidades de identificação e outros documentos pessoais do portador;
IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no IBIOSEG, conforme algoritmo específico desenvolvido pelo Governo do Estado do Piauí e impresso no verso do documento físico;
V - permitirá a verificação dos dados, exclusivamente, por meio de aplicativo móvel do Governo do Estado do Piauí, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Governo do Estado do Piauí;
VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico Sistema de Identificação Civil do Estado do Piauí - IBIOSEG, bem como homologada pela instituição de origem do servidor;
VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas;
VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não sendo necessária conectividade para acesso a dados mínimos de identificação funcionais obrigatórios;
IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Piauí, acessado mediante cadastro padrão;
X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;
XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta, com múltiplos fatores de identificação;
XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check;
XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela (print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do servidor esteja desatualizado ou incompleto;
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público pelo Governo do Estado do Piauí, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital;
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais;
XVIII - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e
XIX - poderá estar integrada a outras Carteiras de documento digital das instituições ou do governo.
Art. 17. O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - fotografia:
a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
b) resolução mínima de 500 DPI; e
c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5;
II - assinatura:
a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução mínima de 500 DPI; e
c) formato TIFF ou PNG, com compactação CCITT grupo 4;
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidade Funcional;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o sítio eletrônico https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI;
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e
f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel;
§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de Certificação Digital.
Art. 18. O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de usuário e senha;
III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais roladas, decadactilares, em meio digital; e
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sistema IBIOSEG.
Art. 19. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Procuradoria do Estado do Piauí.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 09 de julho de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.