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Decreto nº 23.911/2025

Regulamenta o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD, instituído pela Lei nº 5.775, de 23 de julho de 2008, e alterado pela Lei nº 6.131, de 23 de novembro de 2011, que criou a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e promoveu sua desvinculação da estrutura da Secretaria da Assistência Social e Cidadania - SASC.

DECRETO Nº 23.911, DE 20 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD, instituído pela Lei nº 5.775 , de 23 de julho de 2008, e alterado pela Lei nº 6.131 , de 23 de novembro de 2011, que criou a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e promoveu sua desvinculação da estrutura da Secretaria da Assistência Social e Cidadania - SASC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , e em conformidade com o art. 19 da Lei nº 5.775 , de 23 de julho de 2008, CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei nº 5.775 , de 23 de julho de 2008, que determina a regulamentação do Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 6.131 , de 23 de novembro de 2011, que criou a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e redefiniu a sua estrutura de gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gestão, aplicação e controle dos recursos do FEPD, em conformidade com as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas;

CONSIDERANDO o que consta no Ofício nº 926/2025/CENDFOL-PI/GAB/JUR e nos demais documentos constantes no Processo SEI nº 00132.001185/2025-31, DECRETA:

CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - FEPD

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD, instituído pelo art. 16 da Lei nº 5.775 , de 23 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pela lei nº 6.131 de 23 de Novembro de 2011, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento das ações de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização, repressão, capacitação e pesquisa relativas à Política Estadual sobre Drogas.

Art. 2º O FEPD será vinculado à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas, criada pela Lei nº 6.131 de 23 de Novembro de 2011, sob supervisão e deliberação do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º Compete à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas, órgão responsável pela gestão da Política Estadual sobre Drogas, nos termos da Lei nº 6.131 de 23 de Novembro de 2011:

I - manter a estrutura de execução de despesas e controle contábil do FEPD;

II - elaborar demonstrativos financeiros e balancetes mensais;

III - providenciar a prestação de contas, observando as exigências dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo observará o Plano de Aplicação aprovado pelo Plenário do CEPD.

Art. 5º A deliberação sobre projetos de entidades proponentes dependerá de aprovação por, no mínimo, dois terços dos membros do CEPD, nos termos do

§ 3º do art. 16 da Lei nº 5.775 /2008.

CAPÍTULO III DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 6º Constituem receitas do FEPD:

I - dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Estado;

II - doações, auxílios, contribuições e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

III - rendimentos de aplicações financeiras;

IV - recursos oriundos de convênios, contratos ou ajustes celebrados com entes públicos ou privados;

V - repasses do Fundo Nacional de Políticas sobre Drogas - FUNAD;

VI - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES APOIADAS

Art. 7º Os recursos do FEPD poderão ser utilizados para:

I - capacitação de conselheiros e profissionais da área;

II - financiamento de campanhas educativas e de prevenção;

III - apoio a programas e projetos de tratamento, reinserção e acolhimento terapêutico;

IV - realização de pesquisas e produção de dados sobre drogas;

V - celebração de convênios com entidades governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O FEPD será submetido à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à supervisão do CEPD, mediante prestação de contas anual.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário do Governo

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - FEPD

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 6

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES APOIADAS

Art. 7

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5775/2008 de //