Decreto nº 23.908/2025
Altera o Decreto nº 23.870, de 06 de junho de 2025, que altera o
DECRETO Nº 23.908, DE 20 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 23.870 , de 06 de junho de 2025, que altera o Decreto nº 21.866 , de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 26/2025, de 18 de junho de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.006742/2025-25, DECRETA:
Art. 1º Ficam retificados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 23.870 , de 06 de junho de 2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 2º.:
"I - o art. 174-G ao Anexo IV - Benefícios Fiscais:
Art. 174-G Fica isento do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território deste Estado, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos." (NR)
II - o inciso II do art. 2º.:
"II - o art. 174-H ao Anexo IV - Benefícios Fiscais:
Art. 174-H Fica isento o ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 128/19.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de junho de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2025.
(Assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 174-G
Art. 174-H
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 23870/2025 de 02/06/2025
Decreto nº 21866/2023 de 06/03/2023