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Decreto nº 23.891/2025

Institui o Programa Estadual de Aquisições e Contratações Públicas Sustentáveis, no âmbito da Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 23.891, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Estadual de Aquisições e Contratações Públicas Sustentáveis, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do

Art. 102. da Constituição Estadual do Piauí, CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável no Estado do Piauí, mediante a incorporação sistemática de critérios socioambientais e de governança nas compras e contratações públicas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública e determina a adoção de critérios de sustentabilidade nas aquisições públicas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 21.872 , de 7 de março de 2023, responsável por regulamentar a Nova Lei de Licitações no âmbito do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Brasil perante a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, em especial no que se refere à meta de assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis; e

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 136/2025/PGE-PI/GAB/PGE-PI/GAB/CSSEAD1, de 12 de junho de 2025, oriundo da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, e demais documentos registrados no SEI nº 00002.005504/2025-62, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Aquisições e Contratações Públicas Sustentáveis, com a finalidade de internalizar sistematicamente os critérios de sustentabilidade nas tomadas de decisão, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e do Decreto Estadual nº 21.872 , de 7 de março de 2023.

Parágrafo único. Este Decreto se aplica à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e, na ausência de disposição legal em contrário, se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Programa Estadual de Aquisições e Contratações Públicas Sustentáveis tem como objetivos:

I - incorporar critérios sociais e ambientais de forma sistemática nos processos de aquisição e contratação públicas;

II - internalizar mecanismos de combate à discriminação de gênero, raça, ou de qualquer natureza, nos processos de aquisição e contratação públicas;

III - assegurar transparência e rastreabilidade dos fundamentos que orientam as aquisições e contratações públicas, favorecendo o controle social;

IV - aprimorar a coordenação entre os diferentes órgãos e entidades estaduais, promovendo um ciclo de melhoria contínua na gestão pública;

V - induzir o desenvolvimento de uma economia inclusiva e de baixo carbono por meio da exigência de padrões de sustentabilidade nas aquisições e contratações públicas;

VI - favorecer a emissão de relatórios de sustentabilidade das compras públicas, por meio do monitoramento de indicadores de resultado a serem incorporados ao sistema unificado de compras do Estado.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 3º O Programa Estadual de Aquisições e Contratações Públicas Sustentáveis obedecerá às seguintes diretrizes:

I - a seleção de produtos e serviços com menor impacto socioambiental associado, preservada a competitividade do certame;

II - exigência de comprovação da adoção de políticas inclusivas e não discriminatórias das empresas que desejam contratar com o Estado;

III - consideração do ciclo de vida dos produtos ou serviços para fundamentar a análise de sustentabilidade das aquisições ou contratações;

IV - desenvolvimento da gestão pública por resultado, com foco no melhor valor a ser oferecido à sociedade nas aquisições e contratações públicas, consideradas as variáveis econômicas, sociais e ambientais;

V - desenvolvimento de serviços e infraestruturas públicas resilientes a eventos climáticos extremos.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Art. 4º Os processos de aquisição e contratação deverão estabelecer critérios e requisitos de sustentabilidade, que podem contemplar os seguintes aspectos:

I - níveis de toxicidade;

II - origem e rastreabilidade da matéria-prima;

III - priorização da contratação de mão de obra local;

IV - eficiência energética;

V - consumo de água;

VI - volume e classificação dos resíduos gerados;

VII - emissão de poluentes atmosféricos;

VIII - geração de efluentes;

IX - durabilidade dos produtos;

X - desenvolvimento social associado ao processo produtivo ou prestação de serviço.

§ 1º Os requisitos e critérios de sustentabilidade poderão ser adotados isoladamente ou em conjunto, preservada a escolha do melhor valor a ser oferecido à sociedade por meio da aquisição ou contratação.

§ 2º As especificações técnicas para compras de bens duráveis deverão incluir estimativas de vida útil e análise sobre os custos econômicos e socioambientais de manutenção ou substituição.

§ 3º Os contratos de prestação de serviço deverão prever a implementação de programas de manutenção preventiva para garantir o desempenho adequado dos equipamentos, prolongar sua vida útil e reduzir o consumo de recursos.

§ 4º Os critérios e requisitos de sustentabilidade deverão estar devidamente fundamentados, de modo a não acarretar custos excessivos nem restringir de forma indevida a competitividade dos processos de aquisição e contratação.

Seção I Dos Produtos Alimentícios

Art. 5º A aquisição de produtos alimentícios deve considerar os seguintes critérios:

I - modo de produção;

II - características dos insumos aplicados na produção;

III - técnicas de controle de pragas aplicados na produção;

IV - logística de distribuição dos alimentos,

considerando a distância entre o local de produção e o centro consumidor.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a análise da logística de distribuição dos alimentos tem como objetivo internalizar os custos ambientais da emissão de gases de efeito estufa associados ao transporte.

Seção II Dos Serviços de Transporte

Art. 6º A contratação de serviços de transporte ou sua realização com veículos próprios deve obedecer às seguintes diretrizes:

I - seleção do modal com maior eficiência energética, ponderados os critérios de custo, segurança e tempo de deslocamento;

II - priorização de combustíveis de fontes renováveis ou de baixo carbono;

III - consideração dos custos de manutenção e reposição de veículos de transporte na tomada de decisão sobre o transporte com veículos próprios ou a partir da contratação de serviços de terceiros.

Parágrafo único. O uso de combustíveis de fontes renováveis ou de baixo carbono pode ser afastado nos casos de indisponibilidade local, custo excessivo ou outros fatores devidamente justificados pela administração.

Seção III Dos Serviços de Limpeza e Conservação

Art. 7º A contratação de serviços de limpeza e conservação poderão prever, entre outros, os seguintes requisitos e critérios de sustentabilidade:

I - usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -

ANVISA;

II - adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme estabelecido na legislação pertinente;

III - observar a legislação ambiental, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;

IV - fornecer aos empregados e empregadas os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços;

V - realizar programa interno de treinamento de seus empregados, visando à redução do consumo de energia elétrica e de água, bem como da produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

VI - realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da

Administração Pública Estadual, que será procedida por meio da coleta seletiva do material passível de reciclagem;

VII - respeitar as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre resíduos sólidos;

VIII - destinar ambiental e adequadamente as pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo as normas ambientais vigentes.

Seção IV Das Edificações Públicas

Art. 8º Na contratação de obras e serviços de engenharia para a construção ou reforma de edificações, sempre que possível, serão adotados critérios de sustentabilidade sobre os seguintes aspectos:

I - eficiência energética;

II - uso racional dos recursos hídricos;

III - aproveitamento da luz natural;

IV - conforto térmico;

V - adaptação das estruturas frente aos eventos climáticos extremos;

VI - priorização da mão de obra local.

Parágrafo único. Os critérios de sustentabilidade previstos neste artigo não afastam a obrigação de garantia de acessibilidade fixados em lei, bem como de especificações previstas nas normas do

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e outros regulamentos cabíveis.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares para a plena execução do disposto neste Decreto, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. De acordo com a natureza da contratação, a Secretaria de Administração poderá solicitar auxílio técnico de outros órgãos ou entes estaduais, para elaboração das normas previstas no caput.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de junho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Administração

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 3

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Art. 4

Seção I

Dos Produtos Alimentícios

Art. 5

Seção II

Dos Serviços de Transporte

Art. 6

Seção III

Dos Serviços de Limpeza e Conservação

Art. 7

Seção IV

Das Edificações Públicas

Art. 8

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.