Decreto nº 23.865/2025
Dispõe sobre a Unificação da Plataforma de Compras Públicas no Estado do Piauí, de uso obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo a Administração Direta, autárquica, fundacional e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.865, DE 02 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a Unificação da Plataforma de Compras Públicas no Estado do Piauí, de uso obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo a Administração Direta, autárquica, fundacional e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual do Piauí, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a eficiência, a economicidade e a segurança jurídica dos processos administrativos relacionados às compras públicas;
CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública dispor de um sistema unificado para o controle da aplicação dos recursos públicos, assegurando maior transparência, rastreabilidade e controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Estado do Piauí às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133 /2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil, evitando questionamentos jurídicos e assegurando a legalidade das contratações públicas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 21.872 , de 07 de março de 2023, que regulamenta a aplicação da referida lei no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o diagnóstico da Superintendência de Licitações e Contratos do Estado do Piauí, que identificou a utilização de múltiplas plataformas de compras públicas, tanto públicas quanto privadas, o que tem gerado inconsistências, dificuldades na padronização dos processos e aumento da complexidade na gestão das compras públicas;
CONSIDERANDO que a plataforma pública Compras.gov.br é o portal oficial do governo federal para as compras públicas, garantindo ampla publicidade, controle social e rastreabilidade dos processos licitatórios;
CONSIDERANDO que a plataforma Licitações-e (Banco do Brasil) apresentou limitações de integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), especialmente quanto à publicação de Atas de Registro de Preços e contratos decorrentes dos processos licitatórios;
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Piauí nº 16/2025/ PGEPI/GAB/PGE-PI/GAB/CSSEAD1, nos autos do processo SEI nº 00002.000903/2025-37, que recomenda "a suspensão da utilização do Portal de Compras do Banco do Brasil (Licitações-e) até que este tenha completa integração com o PNCP, devendo a Administração Estadual licitar pelo COMPRASNET";
CONSIDERANDO que a unificação da plataforma de compras públicas proporcionará maior eficiência na gestão de recursos, fortalecimento da fiscalização, redução de custos operacionais, otimização de processos administrativos e incentivo à adoção de práticas sustentáveis;
CONSIDERANDO que a padronização dos processos licitatórios é essencial para a implementação de políticas públicas voltadas à sustentabilidade ambiental e social, promovendo a participação de micro e pequenas empresas, cooperativas e fornecedores que adotem práticas sustentáveis;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 353/2025/SEAD-PI/GAB/SLC, de 25 de maio de 2025, da Secretaria de Administração do Estado do Piauí - SEAD/PI, e demais documentos que constam no Processo SEI nº 00024.002303/2025-55, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, como plataforma unificada de compras públicas do Estado do Piauí, o Sistema "Compras.gov.br", de uso obrigatório, para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo a Administração Direta, autárquica, fundacional e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado.
Art. 2º A unificação do sistema de compras públicas tem como objetivos:
I - padronizar os procedimentos de aquisição e contratação, assegurando maior segurança jurídica e eficiência administrativa;
II - promover a eficiência e a economicidade nas compras públicas;
III - assegurar transparência e rastreabilidade das aquisições e contratações, favorecendo o controle social;
IV - aprimorar a coordenação entre os diferentes órgãos e entidades estaduais, evitando duplicidade de esforços e buscando aprimorar continuamente a gestão pública;
V - ampliar a participação de fornecedores, favorecendo a economicidade e a eficiência nas aquisições e contratações;
VI - facilitar a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos processos de aquisição e contratação;
VII - incorporar critérios sociais e ambientais de forma sistemática nos processos de aquisição e contratação;
VIII - internalizar mecanismos de combate à discriminação de gênero, raça, ou de qualquer natureza, nos processos de aquisição e contratação;
IX - favorecer a emissão de relatórios de sustentabilidade das compras públicas, incluindo indicadores de resultado sobre a contribuição das ações para a mitigação e adaptação às mudanças do clima.
Art. 3º As aquisições e contratações públicas realizadas por meio do sistema unificado devem ser objeto de relatório anual de sustentabilidade, no qual devem ser apresentados indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas:
I - eficiência energética;
II - emissões de gases de efeito estufa (GEE);
III - vida útil dos itens adquiridos;
IV - impacto ambiental associado à manutenção;
V - geração de resíduos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será elaborado pela Secretaria da Administração em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que, na data de publicação deste Decreto, ainda não utilizem o Sistema "Compras.gov.br" deverão adotar, de forma imediata, as providências necessárias à sua plena utilização, conforme diretrizes e cronograma estabelecidos pela Secretaria da Administração do Estado do Piauí, sendo vedado o uso de plataformas privadas para a realização de licitações.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração do Estado do Piauí deverá prestar o suporte técnico e operacional necessário para a efetiva migração dos sistemas atualmente utilizados, assegurando a continuidade dos serviços públicos.
Art. 5º A adoção de nova plataforma própria de compras públicas somente substituirá a prevista neste Decreto mediante comprovação de plena integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos da lei.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretario do Governo
(assinado eletronicamente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretario da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 23910/2025 de 20/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.