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Decreto nº 23.850/2025

Altera o Decreto nº 17.083, de 3 de abril de 2017, que regulamenta a

DECRETO Nº 23.850, DE 23 DE MAIO DE 2025

Altera o Decreto nº 17.083 , de 3 de abril de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 17.083 , de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

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XXIV - plataforma eletrônica oficial: sistema de tecnologia da informação designado em decreto como de uso obrigatório para gestão de convênios, parcerias e outros instrumentos similares, como o Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP, instituído pelo Decreto nº 22.023 , de 26 de abril de 2023, ou outro que venha a substituí-lo;

XXV - credenciamento: processo administrativo em que a Administração Pública convoca, por edital, organizações da sociedade civil interessadas em celebrar parcerias voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social para que, preenchidos os requisitos necessários, sejam credenciadas a firmar os correspondentes instrumentos com os órgãos ou entidades credenciantes, independentemente de chamamento público, nos termos do art. 30, VI, da Lei nº 13.019 , de 2014;

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..." (NR)

"Art. 4º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio de plataforma eletrônica oficial.

§ 1º A plataforma eletrônica oficial emitirá uma certidão - parcial ou plena - que comprovará a condição de habilitação da organização da sociedade civil junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, cujo vencimento estará vinculado à validade da documentação apresentada.

§ 2º A habilitação parcial se efetivará com o cadastramento, a entrega da documentação institucional pela organização da sociedade civil e sua respectiva validação e registro na plataforma eletrônica oficial pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

§ 3º A habilitação plena se efetivará quando da entrega de todos os documentos institucionais e de regularidade fiscal pelo proponente, e sua respectiva validação e registro na plataforma eletrônica oficial pela SEPLAN.

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..." (NR)

"Art. 8º ...

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Parágrafo único. As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública estadual responsável e na plataforma eletrônica oficial." (NR)

"Art. 10. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria será realizada pela administração pública estadual por meio de chamamento público processado na plataforma eletrônica oficial, com procedimentos claros, objetivos e simplificados.

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..." (NR)

"Art. 11. ...

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§ 1º A autoridade superior de cada órgão ou entidade decidirá sobre a realização de credenciamento.

§ 2º A autoridade competente definirá o objeto do credenciamento e designará servidor ou comissão responsável pelo exame e julgamento da documentação apresentada pelos interessados.

§ 3º O edital do credenciamento conterá:

I - descrição do objeto;

II - valor total dos recursos orçamentários a serem transferidos, até o final do exercício financeiro em curso, para execução do objeto das parcerias decorrentes do credenciamento;

III - valor a ser transferido, pelo órgão ou entidade, em cada parceria decorrente do credenciamento;

IV - valor da contrapartida a ser aplicada pela organização da sociedade civil, se exigida;

V - documentação a ser apresentada pelos interessados;

VI - prazo para análise da documentação;

VII - forma e prazos de interposição de recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII - hipóteses de descredenciamento;

IX - minuta do termo de colaboração ou fomento ou do acordo de cooperação;

X - modelos de declarações; e

XI - sanções aplicáveis.

§ 4º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no sítio oficial da administração pública na internet, na plataforma eletrônica oficial e, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

§ 5º O credenciamento não obriga a administração pública a celebrar parceria.

§ 6º Quando o objeto ou a limitação orçamentária não permitir a celebração imediata e simultânea de parcerias com todos os credenciados, serão indicados, no edital, critérios objetivos para determinar o número de parcerias a serem celebradas por exercício e a ordem em que os credenciados serão convocados para celebrá-las.

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..." (NR)

"Art. 13. ...

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VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis.

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§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá assegurar que o valor de referência ou indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, demonstrando a compatibilidade com os preços de mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

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..." (NR)

"Art. 14. O chamamento público deverá ser amplamente divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade da administração pública estadual e na plataforma eletrônica oficial.

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..." (NR)

"Art. 15. ...

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§ 1º A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.

§ 2º A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento público." (NR)

"Art. 16. A ausência de realização de chamamento público, por dispensa ou inexigibilidade, será devidamente justificada pelo administrador público, que instruirá o procedimento com elementos que demonstrem:

I - a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

II - a razão da escolha da organização da sociedade civil; e

III - a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.

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..." (NR)

"Art. 17. ...

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§ 4º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialistas do quadro da administração pública ou de outras instituições científicas e acadêmicas.

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..." (NR)

"Art. 20. O órgão ou a entidade pública estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio oficial e na plataforma eletrônica oficial." (NR)

"Art. 21. ...

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§ 2º Os recursos serão interpostos na plataforma eletrônica oficial.

§ 3º Os recursos interpostos serão disponibilizados na plataforma eletrônica oficial, para que os interessados possam apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.

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..." (NR)

"Art. 22. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública estadual deverá homologar e divulgar, no seu sítio oficial e plataforma eletrônica oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção." (NR)

"Art. 23. ...

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I - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, exceto para remunerar a elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV -

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c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; e

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..." (NR)

"Art. 24. ...

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I - não esteja com habilitação plena na plataforma eletrônica oficial;

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..." (NR)

"Art. 25. ...

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XI - a obrigação da organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;

...

..." (NR)

"Art. 26. ...

Parágrafo único. O prazo de vigência da parceria é passível de prorrogação, devidamente justificada e autorizada pelo administrador, desde que o período total de vigência não exceda dez anos." (NR)

"Art. 27. A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019 , de 2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública estadual.

§ 1º Para fins da exceção prevista no caput:

I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública estadual;

II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública estadual, e esta deverá retirá-los no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública estadual formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 27.

§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.

§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública estadual no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública estadual; ou

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil.

§ 6º Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de certificação.

§ 7º Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art.

3º. da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021." (NR)

"Art. 28. ...

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§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, ou com outras parcerias da mesma natureza, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

a) contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;

b) ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

c) tabela de preços de associações profissionais;

d) tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

e) pesquisa publicada em mídia especializada;

f) sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

g) Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;

h) Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

i) cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;

j) pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; ou

k) acordos e convenções coletivas de trabalho.

§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado.

§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública estadual, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas:

I - as exigências previstas no edital;

II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e

III - as necessidades da política pública setorial.

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..." (NR)

"Art. 29. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada deverá habilitar-se na plataforma eletrônica oficial, mediante apresentação dos seguintes documentos:

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VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

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a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

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e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou

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...

..." (NR)

"Art. 32. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública estadual deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM e a plataforma eletrônica oficial para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil deve encontrar-se com a habilitação plena na plataforma eletrônica oficial, no momento da assinatura do instrumento, devendo a certidão resultante da pesquisa, ser anexada ao processo de parceria pelo órgão ou entidade concedente." (NR)

"Art. 33. ...

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§ 2º ...

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II - da conformidade da minuta do edital de chamamento público, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação pela ProcuradoriaGeral do Estado - PGE.

§ 3º A manifestação da PGE será obrigatória, como última etapa da fase preparatória do processo, antes da publicação do edital ou da formalização direta da parceria.

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..." (NR)

"Art. 34. ...

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Parágrafo único.

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VII - nome completo dos signatários." (NR)

"Art. 36. ...

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§ 4º É admissível o ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas decorrente de atraso na liberação de recursos, bem como a realização de despesas com juros e multas decorrentes do descumprimento do cronograma de desembolso pelo concedente, desde que os referidos pagamentos tenham sido efetuados da conta específica da parceria.

§ 5º O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração e se este perdurar:

a) por mais de 30 (trinta) dias, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou

b) por mais de 60 (sessenta) dias, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.

§ 6º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não acarretará restrições à liberação de parcelas subsequentes." (NR)

"Art. 37. ...

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I - estar em situação regular, mediante habilitação plena, cuja verificação deverá ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na plataforma eletrônica oficial;

II - ter registrado, na plataforma eletrônica oficial, execução do plano de trabalho compatível com o respectivo cronograma.

...

..." (NR)

"Art. 40. ...

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§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá se responsabilizar pelo valor que exceder aos novos preços praticados no mercado.

§ 4º A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisionado o valor referente às verbas rescisórias, na hipótese de o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final." (NR)

"Art. 41. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular, a administração pública estadual procederá na forma do art. 57 deste Decreto." (NR)

"Art. 42. ...

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§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, exigido em qualquer caso recibo ou nota fiscal, ressalvada disposição específica na forma prevista no

§4º

§ 3º Os pagamentos realizados na forma do

§ 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica oficial.

§ 4º Ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública estadual disporá sobre os critérios e os limites para a autorização do pagamento em espécie." (NR)

"Art. 45. ...

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II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a sua área de atuação, observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá anexar na plataforma eletrônica oficial a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

...

..." (NR)

"Art. 46. A parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao órgão ou entidade da administração pública estadual competente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência, prazo necessário para análise pela área técnica e jurídica, e decisão.

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§ 2º Nos casos de prorrogação da vigência da parceria por necessidade da organização da sociedade civil, a interessada deverá incluir, na plataforma eletrônica oficial, solicitação fundamentada, podendo o órgão ou entidade, após análise técnica e jurídica, deferir ou não o pedido;

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..." (NR)

"Art. 47. ...

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I - ampliação de até cinquenta por cento do valor global;

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§ 1º A alteração dar-se-á por certidão de apostilamento, nas seguintes hipóteses:

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§ 2º Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos em percentual de até dez por cento do valor global da parceria." (NR)

"Art. 48. ...

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§ 1º A organização da sociedade civil signatária deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às entidades não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

I - verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do instrumento de parceria, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

II - comunicar a administração pública estadual, em até 60 (sessenta) dias, a assinatura do termo de atuação em rede.

§ 2º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e, quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

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..." (NR)

"Art. 50. ...

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§ 6º O impedimento previsto no

§ 5º também ocorrerá se cônjuge, companheiro ou qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro da comissão de monitoramento e avaliação participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada." (NR)

"Art. 51. ...

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§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações constantes na plataforma eletrônica oficial, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias relacionadas à parceria.

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..." (NR)

"Art. 52. ...

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§ 2º Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, no máximo, por igual período:

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§ 3º Se presentes razões de relevante interesse geral e para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, a autoridade administrativa, depois de ouvir a Procuradoria-Geral do Estado, poderá celebrar, com os interessados, compromisso que:

I - só produzirá efeitos depois de sua publicação oficial;

II - observará a legislação aplicável;

III - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

IV - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

V - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento." (NR)

"Art. 53. ...

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§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco , o resultado será circunstanciado em relatório registrado na plataforma eletrônica oficial e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências, que poderão ensejar sua revisão, a critério do órgão ou entidade da administração pública estadual.

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§ 5º Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha o grau de satisfação do público-alvo." (NR)

"Art. 56. Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica oficial, que conterá:

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no

§ 4º;

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

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§ 4º-A A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

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..." (NR)

"Art. 57. A administração pública estadual extrairá relatório de execução financeira da plataforma eletrônica oficial, nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular.

§ 1º O relatório de execução financeira deverá conter:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - o extrato da conta bancária específica;

IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com a data do documento, o valor, os dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e a indicação do produto ou serviço.

§ 2º A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do

§ 1º, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º A análise dos dados financeiros de que trata o

§ 2º do art. 64 da Lei nº 13.019 , de 2014, será realizada nas hipóteses de que trata este artigo."

(NR)

"Art. 58. Na prestação de contas final a, organização da Sociedade civil deverá demonstrar, de forma consolidada, a compatibilidade entre os gastos com atividades e metas específicas da parceria, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido.

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..." (NR)

"Art. 60. O prazo de análise da prestação de contas final pelo concedente deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, dependendo da complexidade do objeto da parceria, contado da data de recebimento da prestação de contas.

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§ 3º O Parecer Técnico conclusivo deve ser inserido na plataforma eletrônica oficial.

§ 4º Ultrapassado o prazo a que se refere o caput, a plataforma eletrônica oficial ficará restrita apenas para as operações de recebimento e análise de prestação de contas por parte do concedente." (NR)

"Art. 61. ...

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§ 1º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização do concedente para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, o qual será avaliado previamente pelo Órgão Central de Controle Interno, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

§ 2º O novo plano de trabalho, de que trata o parágrafo anterior deve ser conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original." (NR)

"Art. 62. O concedente comunicará à organização da sociedade civil quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que poderá, mediante justificativa fundamentada, ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente:

I - deverá instaurar o procedimento de Tomada de Contas Especial, notificando a organização da sociedade civil acerca do resultado; e

II - deverá registrar a organização da sociedade civil como inadimplente na plataforma eletrônica oficial." (NR)

"Art. 65. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei 13.019 , de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, a administração pública estadual poderá:

I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e

II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

a) advertência para prevenir eventuais práticas irregulares que não autorizem a aplicação de penalidade mais grave;

b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade." (NR)

"Art. 67. A organização da sociedade civil suspensa ou declarada inidônea em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante será inscrita na plataforma eletrônica oficial e em banco de dados público, mantendo-se a inscrição enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida reabilitação." (NR)

"Art. 68. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, na forma da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, notadamente:

...

....

II - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com organizações da sociedade civil;

...

....

V - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VI - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública à organização da sociedade civil mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

...

..." (NR)

"Art. 70. O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá divulgar informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no Portal da Transparência do Estado do Piauí e na plataforma eletrônica oficial, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com as seguintes informações, no mínimo:

...

..." (NR)

"Art. 71. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 70, além das seguintes:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 17.083 , de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Seção II

Da Prestação de Contas Anual

Art. 57-A Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.

§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 55.

§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.

§ 5º Se persistir a omissão de que trata o

§ 4º, aplica-se o disposto no

§ 2º do

Art. 70. da Lei nº 13.019 , de 2014." (NR)

"CAPÍTULO XIV

DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

Art. 71-A Fica instituído o Conselho de Fomento e Colaboração do Estado do Piauí - Confoco-PI, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria das Relações Sociais - SERES, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública estadual.

§ 1º Ao Confoco-PI compete:

I - monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 13.019 , de 2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação;

II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil;

III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos;

IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria;

V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação;

VI - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública estadual, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;

VII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;

VIII - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento.

§ 2º O Regimento Interno do Confoco-PI será homologado por ato do Secretário de Estado de Relações Sociais, depois de ouvida a ProcuradoriaGeral do Estado.

Art. 71-B O Confoco-PI terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Relações Sociais - SERES, que o presidirá;

b) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

c) Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;

d) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

e) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

f) Secretaria de Estado dos Esportes - SECEPI;

g) Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

h) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

i) Secretaria de Estado de Política para Mulheres - SEMPI;

j) Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

l) Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

m) Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI.

II - 12 (doze) representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.

§ 1º Cada representante do Confoco-PI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os representantes do Confoco-PI de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º Os representantes do Confoco-PI de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.

§ 4º As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:

I - em ato do Secretário de Estado de Relações Sociais, para a primeira seleção; e

II - no regimento interno do Confoco-PI, para as seleções subsequentes.

§ 5º As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do

§ 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 6º Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do

§ 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.

§ 7º Os representantes titulares e suplentes do Confoco-PI serão designados em ato do Secretário de Estado de Relações Sociais.

§ 8º O Confoco-PI poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e de conselhos de políticas públicas, bem como solicitar auxílio e contribuições técnicas de instituições e de profissionais especializados.

§ 9º A participação no Confoco-PI será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

§ 10 O Confoco-PI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.

§ 11 O quórum de reunião do Confoco-PI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 12 Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco-PI terá o voto de qualidade.

§ 13 As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.083 , de 3 de abril de 2017:

I - o

§ 4º do art. 33;

II - o inciso III do art. 37; e

III -

§ 1º do art. 56.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de maio de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

SEI nº 018310341

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 12373 , datada de 26 de maio de 2025.)

Art. 1

Art. 2

Art. 57-A

Art. 71-A

Art. 71-B

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 17083/2017 de //