Decreto nº 23.834/2025
Institui o controle de ponto para os servidores públicos efetivos, empregados terceirizados, prestadores de serviços e contratados temporariamente, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 23.834, DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui o controle de ponto para os servidores públicos efetivos, empregados terceirizados, prestadores de serviços e contratados temporariamente, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos II e XIII, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública;
CONSIDERANDO o art. 39 da Constituição do Estado do Piauí, que estabelece os princípios que regem a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado, inclusive os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o art. 52 da Constituição do Estado do Piauí, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, seus deveres funcionais e obrigações com a Administração;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 13 , de 3 de janeiro de 1994, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, dispondo sobre os deveres funcionais, inclusive de assiduidade e pontualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle da jornada de trabalho dos servidores públicos e dos prestadores de serviço, visando maior eficiência, transparência e responsabilidade na gestão pública;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela prestação de serviços de forma contínua, eficaz e com qualidade à sociedade, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o controle de ponto, preferencialmente por meio eletrônico, dos servidores públicos efetivos, servidores temporários, empregados terceirizados e prestadores de serviços, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se prestadores de serviços todos aqueles que, com vínculo remuneratório ativo na folha de pagamento do Estado, atuem de forma contínua e habitual junto à Administração Pública, inclusive os contratados por tempo determinado, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Ficam excluídos do controle de ponto os ocupantes de cargos comissionados, bem como aqueles cuja natureza das atividades, devidamente justificada, seja incompatível com a aferição por sistema de ponto, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Administração - SEAD, em conjunto com os órgãos setoriais de gestão de pessoas, estabelecer normas complementares para a implantação e a operacionalização do sistema de controle de ponto, inclusive quanto aos casos excepcionais.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí terão o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, contados da publicação deste Decreto, para promoverem as adequações necessárias à implementação do sistema de controle de ponto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 23842/2025 de 20/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.