Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.811/2025

Fixa o valor da Indenização de Transporte de que trata o inciso II do Art. 1º da Lei nº 5.506, de 01 de novembro de 2005, com redação dada pela Lei nº 8.675, de 07 de maio de 2025.

DECRETO Nº 23.811, DE 07 DE MAIO DE 2025

Fixa o valor da Indenização de Transporte de que trata o inciso II do

Art. 1º da Lei nº 5.506 , de 01 de novembro de 2005, com Redação dada pela Lei nº 8.675 , de 07 de maio de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do

Art. 102. da Constituição estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 1º. da Lei nº 5.506 , de 01 de novembro de 2005, com a redação conferida pela Lei nº 8.675 , de 07 de maio de 2025, DECRETA:

Art. 1º O valor da indenização de transporte prevista no inciso II do art. 1º. da Lei nº 5.506 , de 01 de novembro de 2005, é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 018028029

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5506/2005 de //