Decreto nº 23.804/2025
Regulamenta o dever de atendimento a requisições de informações e a realização de diligências requisitadas pela Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o previsto no inciso XXIV do art. 2º. da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005.
DECRETO Nº 23.804, DE 05 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o dever de atendimento a requisições de informações e a realização de diligências requisitadas pela Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o previsto no inciso XXIV do art. 2º. da Lei Complementar nº 56 , de 1º de novembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual de 1989, CONSIDERANDO o disposto no inciso XXIV do art. 2º. da Lei Complementar nº 56 , de 1º de novembro de 2005, que estabelece competência para a Procuradoria Geral do Estado "requisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções, que deverão ser prestados no prazo de quarenta e oito horas";
CONSIDERANDO que é indispensável a cooperação de órgãos e entidades estaduais no sentido de cumprir, dentro do prazo legal, as diligências requeridas pela Procuradoria Geral do Estado, a fim de permitir o bom exercício da sua missão institucional de representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Piauí, suas autarquias e fundações públicas;
CONSIDERANDO que é dever de todos os servidores públicos do Estado do Piauí "atender com presteza [ ... ] às requisições para a defesa da Fazenda Pública" (art. 137, V, "c", da Lei Complementar nº 13 , de 3 de janeiro de 1994), DECRETA:
Art. 1º É competência da Procuradoria Geral do Estado requisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções de representação judicial e consultoria jurídica.
§ 1º O exercício da competência referido no caput configura prerrogativa dos Procuradores do Estado e será efetuado por meio de expediente do Gabinete do Procurador-Geral do Estado endereçado ao destinatário.
§ 2º O encaminhamento pelo Gabinete do Procurador-Geral a que se refere o
§ 1º deste artigo poderá ser delegado na forma do parágrafo único do art. 6º. e do inciso VIII do art. 11 da Lei Complementar nº 56 , de 2005.
Art. 2º As requisições encaminhadas pela Procuradoria Geral do Estado aos órgãos e entidades do Estado do Piauí deverão ter o atendimento prioritário e ser respondidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma dos arts. 2º, XXIV, e 6º, XVI, da Lei Complementar nº 56 , de 1º de novembro de
Art. 3º Os gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Piauí deverão designar por portaria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, um servidor responsável e seu respectivo substituto para receber, consolidar as informações e responder todas as requisições encaminhadas pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º A portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Após a publicação da portaria referida no caput, deverá ser criada uma unidade específica na árvore do Sistema Eletrônico de Informações - SEI de cada órgão e entidade estadual, a ser operada pelo servidor designado, com a finalidade de receber as requisições da PGE-PI.
§ 3º Cumpridas as providências dos §§ 1º e 2º deste artigo, os gestores dos órgãos e entidades deverão comunicar formalmente a PGE-PI, informando os dados do servidor designado e o nome da unidade criada no SEI.
Art. 4º Havendo descumprimento reiterado do prazo legal de resposta às requisições da PGE-PI, será oficiado ao órgão correcional competente para a abertura de processo disciplinar contra o servidor designado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de maio de 2025.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário da Administração
(assinado digitalmente)
FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR
Procurador-Geral do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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