Decreto nº 23.781/2025
Dispõe sobre os valores de indenização de transporte dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e do Grupo
DECRETO Nº 23.781, DE 02 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os valores de indenização de transporte dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e do Grupo Administração Financeira e Contábil - AFC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo art.102, XIII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos da Lei nº 5.543 , de 12 de janeiro de 2006, com Redação dada pela Lei nº 8.668 , de 02 de maio de 2025, os seguintes valores para a indenização de transporte dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e do Grupo Administração Financeira e Contábil - AFC:
I - para o cargo de cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
II - para o cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - para o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IV - para o cargo de cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
V - para o cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O valor da indenização de que trata este Decreto será pago no contracheque do mês subsequente ao trabalhado.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Maio 2025.
de PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de maio de 2025.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.