Decreto nº 23.749/2025
Disciplina as disposições de servidores públicos estaduais realizadas mediante acordos de cooperação técnica que objetivam disposições recíprocas entre o estado do Piauí e os municípios piauienses.
DECRETO Nº 23.749, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Disciplina as disposições de servidores públicos estaduais realizadas mediante acordos de cooperação técnica que objetivam disposições recíprocas entre o estado do Piauí e os municípios piauienses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o inciso II do
§ 1º do art. 100 da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO o art. 2º., inciso XVII, e art. 75, inciso I, da Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2024, de 02 de julho de 2024;
CONSIDERANDO que o ajuste de vontades entre os cooperantes se dará para a consecução de resultados positivos de interesse comum e melhoria na prestação de serviços públicos por meio de disposições e sem a transferência de recursos;
CONSIDERANDO os princípios da cooperação, da economicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que a cessão ou disposição é ato de competência privativa do Governador ou chefe de Poder, nos termos do
§ 2º do art. 100 da Lei Complementar nº 13 /1994; e
CONSIDERANDO que as disposições de servidores estaduais devem ser apreciadas pelo Conselho de Estadual de Gestão de Pessoas, conforme o art. 45, da Lei nº 7.884 , de 8 de dezembro de 2022 e o art. 1º., VI, do Decreto nº 21.787 , de 24 de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º As disposições de servidores públicos estaduais efetivos realizadas mediante acordos de cooperação técnica que objetivam disposições recíprocas entre o Poder Executivo do estado do Piauí e o Poder Executivo dos municípios piauienses serão disciplinadas na forma deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se servidor público efetivo aquele nomeado para exercer cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei Complementar nº 13 /94.
§ 2º Aplicam-se as regras deste Decreto:
I - àqueles que adquiriram estabilidade excepcional por força do art. 17 da ADCT da Constituição Estadual ;
II - aos que foram admitidos no serviço público após 05.10.1983, abrangidos pelo art. 5º., IV, da Lei nº 4.546 , de 29 de dezembro de 1992, enquanto regidos pelo regime jurídico estatutário.
Art. 2º Ficam autorizadas as disposições de servidores públicos estaduais efetivos para exercício de suas atribuições em órgãos e entidades do Executivo dos municípios do Estado do Piauí, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - seja firmado acordo de cooperação técnica que tenha por escopo disposições recíprocas entre os entes públicos;
II - não haja transferência de recursos entre os cooperados para a consecução do objeto, ficando a remuneração e os encargos sociais, inclusive contribuição previdenciária devida, a cargo do órgão de origem do servidor posto à disposição;
III - as disposições sejam precedidas de pedidos motivados pelos municípios;
IV - observância ao percentual máximo de diferença entre o número de servidores disponibilizados e o número de servidores recebidos por órgão do Executivo estadual, consoante dispõe o art. 14 do