Decreto nº 23.714/2025
Regulamenta a Lei Nº 7.516, de 22 de junho de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo Regulador Estadual - CRESUS.
DECRETO Nº 23.714, DE 07 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei Nº 7.516 , de 22 de junho de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo Regulador Estadual - CRESUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual , tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a Portaria 1.559, de 1º de agosto de 2008, que atualmente integra o Anexo XXVI da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, a qual institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde, e, no
Art. 10,
§ 2º, dispõe que cabe aos Estados exercer, em seu âmbito administrativo, entre outras, as seguintes atividades, sendo prioritário operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Lei Nº 7.516 , de 22 de junho de 2021, que cria o Complexo Regulador Estadual do Sistema Único de Saúde, CONSIDERANDO que o Complexo Regulador do Estado do Piauí foi criado em 2013 pela Resolução CIB-PI Nº 037/2013, para promover a equidade do acesso através do fluxo regulado;
CONSIDERANDO que este Decreto regulamenta as ações e relações do Complexo Regulador Estadual do SUS (CRESUS) na Rede Assistencial de Saúde do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar e organizar o funcionamento administrativo e operacional do processo de regulação no Estado do Piauí, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Complexo Regulador Estadual do Sistema Único de Saúde do Piauí - CRESUS, que tem por finalidade a interligação e integração de toda e qualquer oferta e/ou recurso assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, promover a equidade, a agilidade e a eficiência de acesso e garantir a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 2º O CRESUS é responsável pela regulação do acesso na rede SUS no estado do Piauí, exercendo:
I - regulação Ambulatorial de Consultas e Exames;
II - regulação de Internação Hospitalar;
III - regulação das Urgências/Emergências (SAMU).
Art. 3º O CRESUS deve garantir o acesso dos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS aos serviços disponibilizados pela Rede de Saúde do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Articular com as Redes de Atenção de Saúde - RAS e as Centrais de Regulação de todo o Estado.
Art. 4º A Gerência Estadual do CRESUS será responsabilidade de servidor ocupante de cargo em comissão de Gerente (DAS-3), subordinado diretamente à Diretoria da Unidade de Controle Avaliação Regulação e Auditoria da SESAPI - DUCARA.
Art. 5º São atribuições da Gerência Estadual do CRESUS:
I - gerir os dados processados em relação às internações e consultas dentro do Estado do Piauí e encaminhar mensalmente relatório gerencial para a DUCARA e SUGMAC;
II - dotar, com análises técnicas, de acordo com as portarias e regulamentações, o gestor Estadual da Saúde de informações que sustentem as tomadas de decisões referentes ao planejamento, na distribuição de leitos, especialidades e demais aspectos relacionados com o acesso populacional às internações;
III - gerir os dados processados em relação às internações e consultas dentro do Estado do Piauí;
IV - acompanhar e controlar eletronicamente o fluxo das solicitações de internações eletivas até a sua concretização ou seu cancelamento, bem como as cotas de AIH, por serviços contratualizados das macrorregiões, garantindo assistência e o cumprimento do pactuado na PPI;
V - otimizar os recursos existentes e apontar necessidades de incorporação de tecnologias no âmbito da regulação;
VI - colaborar tecnicamente, com dados de monitoramento na proposição e atualização de protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas e administrativos;
VII - subsidiar discussões tanto internas, como externas (na Rede de Atenção à Saúde - RAS), que permitam o planejamento da ampliação e/ou readequação do perfil de leitos hospitalares ofertados.
Art. 6º Todos os hospitais que fazem parte da Rede Estadual ficam obrigados a fornecer ao CRESUS diariamente, as informações quantitativas relativas a todos os leitos hospitalares (UTI, clínicos, cirúrgicos e outros leitos complementares contratualizados), devendo ser atualizado a cada mudança de status, diretamente em plataforma eletrônica, atualizada pelo CRESUS.
§ 1º Todos os leitos dos serviços de saúde contratualizados, via SUS, são obrigatoriamente destinados aos pacientes do sistema único e devem ser obrigatoriamente regulados pelo CRESUS.
§ 2º O CRESUS funcionará 24 horas (sete dias por semana).
§ 3º Para executar todas as atividades propostas, o CRESUS terá o apoio de profissionais nos diversos setores dos serviços de saúde, através do Núcleo Interno de Regulação - NIR de cada unidade hospitalar.
§ 4º A regulação do acesso realizada pelo CRESUS, será de forma articulada com os pontos de atenção e as Centrais de Regulação com o intuito de otimizar os recursos assistenciais disponíveis na unidade hospitalar.
Art. 7º A equipe de profissionais do CRESUS, será composta minimamente por médicos e enfermeiros, podendo outros servidores de área técnica e administrativa serem lotados de acordo com a demanda de serviços e a critério da SESAPI.
§ 1º São atribuições dos Médicos do CRESUS:
I - a partir do início do plantão, todos os dias da semana, deverá acompanhar a situação das vagas, a avaliação dos pacientes e identificar aqueles, que tem potencial para a transferência para as unidades hospitalares e/ou leitos de Retaguarda pactuados na RAS conforme protocolos instituídos;
II - intermediar a busca e disponibilização de leitos de internação para os pacientes que se encontra em fila de regulação;
III - regular os leitos disponíveis de acordo com as especialidades e demandas do sistema eletrônico do CRESUS;
IV - contribuir com o desenvolvimento do CRESUS;
V - participar de todas as reuniões que envolvam a equipe do CRESUS.
§ 2º São atribuições dos Enfermeiros do CRESUS:
I - interagir com a equipe multidisciplinar dos serviços de saúde, para aperfeiçoar o processo de transferência;
II - realizar busca ativa de leitos disponíveis no sistema informatizado ou em visita aos setores da unidade hospitalar;
III - monitorar os leitos atentando para o Tempo Médio de Permanência.
IV - contribuir com o desenvolvimento da CRESUS;
V - participar de todas as reuniões que envolvam a equipe da CRESUS.
Art. 8º São atribuições da Regulação Ambulatorial de Consultas e Exames:
I - controlar a oferta total de vagas disponibilizadas pelas unidades de saúde e prestadores SUS nos sistemas ambulatorial e hospitalar, através de plataforma eletrônica;
II - realizar a gestão de oferta e demanda de vagas ambulatorial e hospitalar;
III - coordenar, controlar, gerir e avaliar as ligações telefônicas para agendamento dos usuários;
VI - atuar formalmente junto às unidades de saúde e profissionais na priorização dos casos mais graves, sempre que necessário;
V - propor o desenvolvimento de políticas públicas de melhoria do acesso dos pacientes gerenciados pelo sistema a procedimentos, consultas e internações.
Art. 9º São atribuições da Regulação de Internação Hospitalar:
I - realizar avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas seguindo obrigatoriamente os protocolos clínicos de atendimento e de regulação previstas na legislação vigente;
II - Promover ações estratégicas para redução da fila e tempo de espera dos usuários, informando mensalmente a DUCARA, mediante relatórios;
III - monitorar a oferta diária de todos os leitos destinados às internações hospitalares dos serviços SUS;
IV - monitorar o quantitativo diário de autorização de internações realizadas por estabelecimentos de saúde conveniados;
V - acompanhar e controlar eletronicamente o fluxo das solicitações de internações eletivas até a sua concretização ou seu cancelamento;
VI - otimizar a utilização dos leitos hospitalares, para redução da Taxa de Ocupação, Tempo Médio de Permanência, nos diversos setores do hospital, além de ampliar o acesso aos leitos, tanto no âmbito intra-hospitalar, quanto para outros serviços disponibilizados pela RAS.
Art. 10. São Atribuições da Regulação das Urgências/Emergências (SAMU):
I - ser uma instância operacional onde se processa a função reguladora, em casos de urgências clínicas, pediátricas, cirúrgicas, traumáticas, obstétricas e psiquiátricas, sempre que demandado pelo CRESUS;
II - ser capaz de demonstrar a gestão quando solicitada, a relação entre a oferta disponível e as necessidades demandadas, de acordo com o planejamento operacional disponibilizado para o CRESUS, em conformidade com a capacidade resolutiva das instituições que compõem a rede assistencial vinculada ao SUS no Estado do Piauí;
III - atribuir e normatizar as atividades de sua competência dentro da estrutura administrativa.
Art. 11. Fica determinado que todos os serviços de Regulação no Estado do Piauí no âmbito do SUS serão de competência do CRESUS.
Art. 12. Fica estabelecido que o processo de regulação no Estado do Piauí será realizado utilizandose de Sistema Informatizado, único e integrado em todas as regiões de saúde do estado do Piauí.
Art. 13. Fica a SESAPI autorizada a expedir normatizações internas, notadamente Portarias, Resoluções, Notas Técnicas, Instruções Normativas, Recomendações e outros, visando a plena executoriedade e efetividade do presente Decreto.
Art. 14. Os efeitos deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 07 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7516/2021 de //