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Decreto nº 23.711/2025

Dispõe sobre a criação do Comitê Técnico de Segurança e

DECRETO Nº 23.711, DE 07 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a criação do Comitê Técnico de Segurança e Governança de Dados - CTSGD - no Conselho de Transformação Digital, Economia Digital, Inteligência Artificial e Inovação, no âmbito da administração pública estadual, e estabelece diretrizes para a governança, segurança e o compartilhamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a governança, segurança, qualidade, acessibilidade e compartilhamento de dados no âmbito da administração pública estadual;

CONSIDERANDO que os dados pessoais estão protegidos pelos direitos fundamentais à liberdade, privacidade, intimidade e ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual à Lei Federal nº 13.709 /2018 - LGPD, cujo

Parágrafo único. do art. 1º. estabelece que normas relativas ao tratamento de dados pessoais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a premência do compartilhamento e a interoperabilidade de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Piauí; e, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Segurança e Governança de Dados - CTSGD, com a finalidade de estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar ações voltadas para a governança, segurança e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública estadual do Piauí.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - governança de dados: conjunto de diretrizes, políticas, responsabilidades e procedimentos que garantem a qualidade, segurança, privacidade e uso ético dos dados como ativos estratégicos da administração pública estadual;

II - compartilhamento de dados: disponibilização de dados entre órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à eficiência administrativa, à formulação de políticas públicas e à prestação de serviços ao cidadão;

III - gestão de dados: planejamento, execução, controle e monitoramento das informações para executar as políticas e diretrizes definidas pela Governança de Dados;

IV - segurança de dados: regras e ferramentas que protegem e prezam pela qualidade dos dados, bem como ampliar as práticas de segurança utilizadas pelos órgãos;

V - dados de risco crítico: dados pessoais e sensíveis;

VI - dados de risco alto: dados relativos a informações protegidas por sigilo devido ao seu valor financeiro direto; e

VII - dados de risco moderado: podem expor negativamente a organização se tornados públicos.

Art. 3º O Comitê Técnico de Segurança e Governança de Dados - CTSGD - terá as seguintes competências:

I - propor normas e diretrizes para a governança e o compartilhamento de dados na administração pública estadual;

II - assessorar órgãos e entidades estaduais na promoção da interoperabilidade dos sistemas e bases de dados, incentivando padrões de segurança, eficiência e compatibilidade tecnológica;

III - orientar a aplicação da legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normativas aplicáveis à proteção, segurança e compartilhamento de dados no setor público;

IV - sugerir critérios e procedimentos para a catalogação, classificação e gestão do ciclo de vida dos dados, garantindo boas práticas de metadados, rastreabilidade e descarte seguro;

V - fomentar a cultura de dados abertos, respeitando restrições legais e de segurança, incentivando a transparência e a inovação no uso dos dados públicos;

VI - monitorar e avaliar a implementação das políticas de governança de dados nos órgãos e entidades estaduais, produzindo relatórios técnicos para subsidiar decisões do Conselho;

VII - acompanhar e avaliar a implementação da Plataforma Estadual de Governo Digital (Gov.PI) e sugerir medidas para seu aprimoramento; e

VIII - cooperar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD - e demais instâncias de governo em assuntos relacionados à proteção e ao tratamento de dados pessoais.

Art. 4º O CTSGD será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Segurança Pública - SSP;

II - Secretaria de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação - SIA;

III - Secretaria da Administração - SEAD;

IV - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI; e

V - outros órgãos e entidades que vierem a ser indicados pelo Governador do Estado.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, ambos indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade e designados por decreto do Governador do Estado.

§ 2º A presidência do CTSGD será exercida pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º Compete aos órgãos e entidades da administração pública estadual:

I - elaborar e definir políticas de governança, segurança e compartilhamento de dados;

II - designar um Executivo de Dados responsável pela implementação das diretrizes estabelecidas pelo CTSGD;

III - garantir a qualidade, integridade, disponibilidade e segurança dos dados sob sua gestão;

IV - assegurar que o compartilhamento de dados observe as normas de proteção de dados pessoais e sigilo previstas em lei; e

V - manter atualizados os registros de dados e metadados, facilitando sua catalogação e acesso.

Art. 6º O CTSGD poderá instituir grupos de trabalho temáticos para tratar de assuntos específicos relacionados à governança, segurança e compartilhamento de dados.

Art. 7º As deliberações do CTSGD serão formalizadas por meio de resoluções do CTD - Conselho de Transformação Digital, Economia Digital, Inteligência Artificial e Inovação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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