Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.686/2025

Concede o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa LINS 06 ENERGIA SPE S.A, inscrito no CAGEP nº 19.733.875-5, nas operações especificadas neste ato.

DECRETO Nº 23.686, DE 28 DE MARÇO DE 2025

Concede o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa LINS 06 ENERGIA SPE S.A, inscrito no CAGEP nº 19.733.875-5, nas operações especificadas neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do

Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.003010/2025-83, e o Parecer Técnico COTAC nº 06/2025, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 4º. da Resolução CODIN nº 37/2025, de 18 de março de 2025, publicada no DOE/PI Nº 54/2025, de 24 de março de 2025; e

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 196/2025, de 27 de março de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí e os demais documentos que constam no processo SEI 00009.003535/2025-19, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 4º.-D da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato, ao estabelecimento industrial da LINS 06 ENERGIA SPE S.A, com sede e foro Rod. PI-252, S/N, KM 05 - Fazenda Aracaju, Zona Rural, Cristino Castro - PI, inscrito no CAGEP sob o nº 19.733.875-5 e no CNPJ sob o nº 44.715.546/0002-85, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º. atenderá:

I - às condições do Parecer Técnico COTAC nº 06/2025, aprovado pelo CODIN;

II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

III - exclusivamente ao diferimento de 100% (cem por cento) do lançamento e do pagamento do ICMS, na aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquota, e na importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar, até 31 de dezembro de 2032.

Art. 3º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.

Art. 4º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de março de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda do Piauí

(assinado eletronicamente)

JANAINNA PINTO MARQUES TAVARES

Secretária do Desenvolvimento Econômico

SEI nº 017388985

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 7485, datada de 31 de março de 2025.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.