Decreto nº 23.675/2025
Altera o Decreto nº 13.840, de 21 de setembro de 2009, que dispõe sobre estágios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí, para estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva, vinculados à estrutura do ensino público e particular estadual.
DECRETO Nº 23.675, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera o Decreto nº 13.840 , de 21 de setembro de 2009, que dispõe sobre estágios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí, para estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva, vinculados à estrutura do ensino público e particular estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e autoriza a realização de estágio para estudantes de nível médio, técnico e superior, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º. do Decreto nº 13.840 , de 21 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ...
...
....
...
IV - de educação superior, na modalidade "graduação", a partir do quarto período curricular;
V - de educação superior, na modalidade "pós-graduação"." (NR)
Art. 2º O art. 11 do Decreto nº 13.840 /2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O estagiário receberá, a título de bolsa de estágio pela jornada semanal, a importância mensal limitada até 100% do salário mínimo, para o nível superior nas modalidades de "graduação" e "pós-graduação"; e até 80% para os níveis médio e fundamental." (NR)
Art. 3º O art. 19 do Decreto nº 13.840 /2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 19...
...
Parágrafo único. As disposições deste Decreto, no que regulamentam as atividades de estágio no âmbito da educação superior de nível de graduação, aplicar-se-ão integralmente à modalidade de ensino de nível pós-graduação, observadas as especificidades e normativas próprias de cada programa, que poderão ser objeto de normatização específica pela Secretaria da Administração." (NR)
Art. 4º O art. 21 do Decreto nº 13.840 /2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando o estagiário for pessoa com deficiência." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de março de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13840/2009 de //