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Decreto nº 23.658/2025

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo disciplinar especial, a incapacidade do Oficial 2º TEN PM RGPM

DECRETO Nº 23.658, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo disciplinar especial, a incapacidade do Oficial 2º TEN PM RGPM **.11518-** PAULO ANSELMO DA COSTA, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI, do art. 102, da Constituição Estadual de 1989, e o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022, CONSIDERANDO a proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constante no Ofício nº 195/2024/PM-PI/CG/CORREG/CORRADJ/CTEC, registrada no SEI nº 00028.043068/2024-51;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado de Direito;

CONSIDERANDO o teor da sentença condenatória proferida pela 2ª Vara do Tribunal do Jurí no processo nº 0004731-39.2017.8.18.0140, que o condenou à pena privativa de liberdade de 21 (vinte um) anos, 09 (nove) mês e 10 (dez) dias de reclusão, amoldando-se ao mandamento legal previsto no art. 105, IV do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/PI - Lei nº 7.725 , de 17 de Janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 104 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/PI - Lei nº 7.725 , de 17 de Janeiro de 2022, segundo o qual o "O Conselho de Justificação é o processo administrativo disciplinar especial destinado a apreciar a capacidade de permanência nas fileiras da Corporação Militar Estadual, do oficial na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar, quando incidir nas disposições deste Código";

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 47 da Lei Estadual nº 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), de 16 de julho de 1981, segundo o qual "O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";

CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal, administrativa, nesta incluída a militar, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para decidir, tanto em caráter provisório quanto definitivo, acerca da capacidade ou incapacidade do 2º TEN PM RGPM **.11518-** PAULO ANSELMO DA COSTA permanecer no Oficialato da Polícia Militar no Estado do Piauí.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá resguardar o devido processo legal, assegurando de forma inequívoca a ampla defesa e o contraditório ao processado, inclusive arrolando todos os fatos que lhe são imputados na peça de citação pessoal e libelo acusatório.

Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelo Tenente-Coronel QOPM RG (nº ocultado) Rildo da Silva Aguiar, que exercerá a função de Presidente, pelo Major QOPM RG (nº ocultado) Overath Talles Coelho de Abel, que atuará como Interrogante-Relator, e pelo Capitão QOPM RG (nº ocultado) Iratan Bezerra de Oliveira, que desempenhará a função de Escrivão, cabendo-lhes conduzir o processo disciplinar de acordo com as normas aplicáveis, garantindo a legalidade, a imparcialidade e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º O Conselho, sem prejuízo de outras diligências necessárias, deverá oficiar ao juízo competente, em respeito à Súmula nº 591 do STJ, solicitando cópia integral da ação penal instaurada contra o processado, bem como autorização para utilizá-la como prova emprestada, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O Conselho de Justificação terá um prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por até 30 (trinta) dias, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme dispõe o art. 112 da Lei Estadual nº 7.725 /2022.

Art. 3º O 2º TEN PM PAULO ANSELMO DA COSTA foi condenado no processo nº 0004731-39.2017.8.18.0140 à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121,

§ 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, sendo este o fato imputado que motiva a instauração do presente Conselho de Justificação.

Art. 4º O 2º TEN PM RGPM 10.11518-94 PAULO ANSELMO DA COSTA deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instâncias, como incurso no art. 105º., inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II, Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí - CEDME/PI - da Lei nº 7.725 /22, de 17 de janeiro de 2022 por sido condenado à pena privativa de liberdade de 21 (vinte um) anos, 09 (nove) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de março de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Secretário da Segurança Pública

(assinado eletronicamente)

SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA

Comandante-Geral da PMPI

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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