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Decreto nº 23.643/2025

Regulamenta o Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí - OPA no exercício 2025/2026, com a realização de consulta direta e a participação da população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Piauí voltada a investimentos nas zonas urbanas e rurais dos municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano.

DECRETO Nº 23.643, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí - OPA no exercício 2025/2026, com a realização de consulta direta e a participação da população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Piauí voltada a investimentos nas zonas urbanas e rurais dos municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano.

O GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí - OPA visa garantir à sociedade civil a participação direta na elaboração de Projetos de Lei que tratam do Orçamento do

Estado, destinando parcela de recursos para atender às prioridades de interesse local eleitas em consulta direta à população, nos termos deste Decreto.

§ 1º A consulta mencionada no caput deste artigo será realizada para compor o Orçamento do

Exercício de 2026.

§ 2º A consulta direta à população que trata o caput deste artigo será constituída por etapas a serem realizadas nas zonas urbanas e rurais dos Municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e

Floriano, nas quais serão identificadas as prioridades de obras e serviços para inclusão nas Leis

Orçamentárias, propiciando, dessa forma, a participação direta da sociedade civil na gestão estadual.

Art. 2º As Secretarias e os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo

Estadual envolvidos na implementação do programa deverão colaborar para a realização de toda a sistemática do Programa da seguinte forma:

I - a Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) é responsável pela coordenação geral do

Programa e pelo monitoramento da execução das propostas eleitas pela população;

II - a Secretaria de Estado das Relações Sociais (SERES) é responsável pela mobilização e apoio às entidades da sociedade civil para participação no programa;

III - as Secretarias e os demais órgãos da Administração Pública responsáveis pela execução das obras e serviços serão definidas conforme competência.

Art. 3º Constituem princípios básicos do OPA:

I - transparência das políticas públicas, por meio de dispositivos de registro da participação popular e de prestação de contas;

II - empoderamento da sociedade, por meio de sua participação na gestão e fiscalização das políticas públicas estaduais;

III - incentivo à cultura de corresponsabilidade entre poderes constituídos e população;

IV - fortalecimento da elaboração participativa do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, as dotações orçamentárias serão alocadas em obras e/ou

serviços executados pelo Governo do Estado.

§ 1º A definição das propostas será precedida de consultas às entidades de bairro e comunitárias dos municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano.

§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, fará previsão dos recursos disponíveis, estabelecendo os valores destinados para a execução do Programa e seu detalhamento nos Projetos de Lei que tratam de orçamento público.

§ 3º O Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí não poderá dispor de maneira incompatível com a realidade financeira do Estado, com os programas de interesse do

Governo, as diretrizes estratégicas e com os programas estruturantes do desenvolvimento regional.

§ 4º No Município de Teresina, a distribuição do orçamento será realizada com base em critérios que consideram a população, a área do território e a população residentes em favelas e comunidades urbanas, de acordo com os dados do Censo 2022. A alocação seguirá as zonas estabelecidas pelo

Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Teresina (Lei Complementar Nº 5.481 , de 20 de dezembro de 2019), obedecendo aos seguintes critérios:

I - aplicação de pesos na distribuição, conforme a seguinte proporção:

a) população: 67%;

b) área do território: 10%;

c) população residente em favelas ou comunidades urbanas: 23%

II - utilização de dados populacionais e de área do território do Censo 2022, organizados por bairros e zonas;

III - consideração dos dados populacionais e territoriais do Censo 2022 referentes a favelas e comunidades urbanas, bem como sua distribuição por bairros e zonas;

IV - definição da população da zona rural com base na soma da população residente na área rural conforme o IBGE e da população incluída na delimitação territorial da zona rural estabelecida pela

Prefeitura.

§ 5º Nos Municípios de Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano, o orçamento destinado a cada um será aplicado de forma integral, conforme descrito no caput do art. 19 do Edital OPA 2025/2026, de modo que as propostas com mais votos válidos serão eleitas, até completar o valor destinado ao município.

Art. 5º As entidades de bairro e comunitárias, representativas da sociedade civil e dos cidadãos, interessadas em participar do OPA deverão:

I - ter registro de entidade civil (CNPJ) válido, com atuação em âmbito municipal ou estadual, sem fins lucrativos, com foro no município de atuação do OPA;

II - manifestar a necessidade e a realidade do público que representam;

III - atuar em parceria com os órgãos do Governo do Estado, no que concerne à troca de informações necessárias para o amplo funcionamento do Programa.

Art. 6º A participação popular no OPA observará as seguintes etapas:

I - cadastro das entidades de bairro e comunitárias no Portal do OPA (opa.colab.re) com seleção das áreas e ações pré-estabelecidas e encaminhamento de até três propostas destinadas ao interesse da população do município onde estão registradas, devendo individualizar as obras ou serviços propostos;

II - análise de viabilidade, pelo Governo do Estado, das propostas cadastradas pelas entidades de bairro e comunitárias, disponibilizando-se para voto popular àquelas consideradas de execução viável pelo Estado nos municípios abordados pelo programa;

III - disponibilização das propostas ao cidadão para votação em ambiente digital;

IV - devolutiva para a população das propostas eleitas, que irão compor o Orçamento Participativo.

§ 1º A participação popular prevista nos incisos I e III do caput deste artigo será realizada em ambiente virtual de participação social em formatos acessíveis e serão precedidas de ampla divulgação, assegurando-se a informação referente à metodologia e ao cronograma de funcionamento do OPA.

§ 2º Poderão participar do cadastro e do encaminhamento de propostas as entidades de bairro e comunitárias que atendam aos critérios estabelecidos no art. 5º.

deste Decreto.

§ 3º Todo cidadão, residente em um dos municípios de atuação do Programa, maior de 16 anos e com Cadastro de Pessoa Física (CPF), poderá participar do processo de eleição das propostas do

OPA que irão integrar as leis orçamentárias.

§ 4º As entidades que tiverem suas propostas eleitas poderão acompanhar o andamento das obras e dos serviços resultantes do OPA.

Art. 7º Em casos excepcionais, durante a execução das obras e serviços oriundos das propostas eleitas, poderá o Estado adequá-las para garantia da exequibilidade e dos limites do OPA.

Art. 8º Após a homologação das propostas eleitas, estas serão distribuídas e encaminhadas entre as

Secretarias e os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, definidas como executoras no exercício de 2026.

§ 1º As Secretarias executoras deverão seguir os procedimentos e adotar as medidas necessárias para garantir a plena execução das propostas eleitas, conforme o determinado na etapa de análise de viabilidade.

§ 2º A SEPLAN deverá monitorar e avaliar a execução das ações oriundas do OPA, com base nas informações descritas na proposta, dos relatórios de visita técnica, da comunicação com as entidades e de qualquer outra fonte de informação relevante.

§ 3º A SEPLAN realizará o monitoramento da execução das ações oriundas do OPA junto às

Secretarias executoras das propostas eleitas.

Art. 9º Deverá ser criado o Comitê Consultivo formado pelo Governo e Associações Comunitárias visando a implantação de mecanismo de governança participativa de natureza consultiva para facilitar a tomada de decisões e garantir maior transparência.

Parágrafo único. Será de competência da SEPLAN os procedimentos para criação do Comitê

Consultivo formado pelo Governo e Associações Comunitárias.

Art. 10. O Comitê Consultivo previsto no art. 9º. será composto por membros da Secretaria de

Planejamento do Estado, Secretaria de Relações Sociais do Estado e representantes das propostas eleitas no OPA.

Parágrafo único. O Comitê Consultivo será coordenado pela SEPLAN e terá sua estruturação e regulamentação previstos em normativa específico.

Art. 11. As datas e demais procedimentos atinentes a cada etapa do OPA serão previstos em normativa específica a ser editada pela Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado digitalmente)

WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM

Secretário do Planejamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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