Decreto nº 23.584/2025
Autoriza a instituição da Faculdade Estadual Piauí Instituto de Tecnologia e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.584, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a instituição da Faculdade Estadual Piauí Instituto de Tecnologia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º., inciso I; art. 9º., incisos I e IV e
§ 2º; arts. 40, 41 e 46 da Lei Estadual nº 5.101 , de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o sistema de ensino do Estado e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.511 , de 04 de junho de 2021, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de fortalecer o ensino superior tecnológico, a pesquisa e a inovação no Estado do Piauí; e
CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 1/2024/PIT-PI/PRES, de 13 de dezembro de 2024, oriundo do Piauí Instituto de Tecnologia; do Parecer CEE/PI nº 203/2024, oriundo do Conselho Estadual de Educação do Piauí, e dos demais documentos constantes no SEI nº 00147.001341/2024-13, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da Faculdade Estadual Piauí Instituto de Tecnologia - Faculdade PIT, como integrante do sistema estadual de ensino, a ser criada e mantida pelo Piauí Instituto de Tecnologia - PIT, subsidiário da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí - Investe Piauí.
Art. 2º A Faculdade PIT terá como objetivos:
I - promover o ensino, a pesquisa e a extensão, prioritariamente nas áreas de ciências, tecnologias, engenharias e matemática, com foco em inovação tecnológica, empreendedorismo e impacto social;
II - ofertar cursos de graduação, pós-graduação, curta duração, livres, técnicos e tecnológicos, voltados à formação profissional e ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
III - fomentar a criação e a integração de um ecossistema de inovação que conecte empresas, startups, instituições públicas e privadas, e organizações acadêmicas.
Art. 3º O funcionamento da Faculdade PIT será condicionado à aprovação do requerimento de credenciamento pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, conforme o disposto no art. 41 da Lei Estadual nº 5.101 /1999 e na Resolução Normativa CEE/PI nº 001/2024.
Art. 4º A Faculdade PIT deverá submeter-se às diretrizes e normas do Conselho Estadual de Educação, bem como aos processos de avaliação periódica para as renovações de credenciamento, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.