Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 23.445/2024

Confere interpretação ao art. 40, § 1º, da Constituição Estadual, para possibilitar o envio físico ou digital de documentos obrigatórios ao Arquivo Público do Estado do Piauí.

DECRETO Nº 23.445, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

Confere interpretação ao art. 40,

§ 1º, da Constituição Estadual , para possibilitar o envio físico ou digital de documentos obrigatórios ao Arquivo Público do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do

Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 40,

§ 1º, da Constituição Estadual , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40 , de 16 de julho de 2013, que enumera os documentos a serem enviados pelas Administrações Públicas estadual e municipais ao Arquivo Público do Piauí, imediatamente após a sua circulação, para fins de guarda e arquivamento ad perpetuam in Memorian;

CONSIDERANDO a Lei nº 558 , de 08 de julho de 1909, que cria, em Teresina, uma repartição denominada Arquivo Público Piauiense, destinada a receber e a conservar, debaixo de classificação sistemática, todos os documentos provenientes do direito público, a legislação, a administração, a história e a geografia, as manifestações do movimento científico, literário e artístico do Estado do Piauí; e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, que estabelece a organização básica dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Piauí, DECRETA:

Art. 1º Os documentos mencionados no art. 40,

§ 1º, da Constituição Estadual do Piauí, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40 , de 16 de julho de 2013, de responsabilidade da administração pública estadual e das municipais, poderão ser recebidos pelo Arquivo Público do Estado do Piauí em formato físico ou em meio digital, sendo este preferencial.

§ 1º O envio digital deverá ser efetuado em formato eletrônico compatível com os padrões de preservação documental definidos pelo Arquivo Público, garantindo a integridade e autenticidade do conteúdo.

§ 2º O recebimento de arquivo digital será facultado por endereço de e-mail a ser informado em ato da Diretoria do Arquivo Público, no qual constará também as especificações de assunto da correspondência eletrônica e o nome do arquivo anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de novembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário do Governo

SEI nº 015552493

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 33847, datada de 3 de dezembro de 2024.)

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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