Decreto nº 23.318/2024
Altera o Decreto nº 22.141, de 07 de junho de 2023, que institui o Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM".
DECRETO Nº 23.318, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 22.141 , de 07 de junho de 2023, que institui o Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I, V e XIII da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.893 , de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Política de Educação Profissional no âmbito da rede estadual de ensino do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE/AJG nº 1215/2024, de 16 de setembro de 2024, da Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos constantes no SEI 00011.063810/2024-23, D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, o
Capítulo VIII e o art. 28, do Decreto nº 22.141 , de 07 de junho de 2023, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 1º ...
...
VII - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica para o Ensino Médio Integrado ao Ensino Técnico;
...". (NR)
"Art. 3º ...
...
VII - concessão de bolsas durante o período de participação em Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica para o Ensino Médio Integrado ao Ensino Técnico." (NR)
"CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE PRIMEIRA OPORTUNIDADE E DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA PARA O ENSINO MÉDIO INTEGRADO AO ENSINO TÉCNICO
...
....
Art. 24-A O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica para o Ensino Médio Integrado ao Ensino Técnico visa incentivar a pesquisa científica como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos, tendo como objetivo contribuir para o processo de ensinoaprendizagem e desenvolvimento dos estudantes da rede pública estadual.
Art. 24-B O estudante, regularmente matriculado e frequentando cursos técnicos de nível médio, devidamente inscrito(a) pelo(a) professor(a)/orientador de projeto de pesquisa, que atenda aos pré-requisitos dispostos em edital específico, poderá ser beneficiário de bolsa pela atuação no programa.
Art. 24-C A duração da jornada e os demais requisitos para cumprimento das atividades de pesquisa e iniciação científica serão definidos pela SEDUC-PI em regulamento específico, observada a legislação geral vigente e pertinente à temática.
Parágrafo único. A SEDUC-PI lançará edital com a quantidade de vagas disponibilizadas, os requisitos e as condições necessárias para a seleção dos estudantes, observando-se a disponibilidade orçamentária e demais critérios estabelecidos em regulamentos específicos.
Art. 24-D Aos estudantes que atuarem em programa de iniciação à pesquisa científica, devidamente aprovados em processo seletivo específico, será concedida bolsa mensal, com valor e período de duração a ser especificado em edital próprio de seleção, observando-se o calendário escolar.
Parágrafo único. As ações do eixo do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica para o Ensino Médio Integrado ao Ensino Técnico caberão à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC-PI". (NR)
"Art. 28. O pagamento das bolsas previstas neste Decreto será efetuado por via bancária, preferencialmente por meio de PIX em chave vinculada ao CPF do estudante beneficiário ou, na impossibilidade, do seu responsável legal devidamente comprovado.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 23 de setembro de 2024.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário da Educação
Art. 1
Art. 24-A
Art. 24-B
Art. 24-C
Art. 24-D
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22141/2023 de 07/06/2023