Decreto nº 23.181/2024
Dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Estado do Piauí.
DECRETO Nº 23.181, DE 26 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribuiu aos órgãos de segurança pública o dever de preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das solicitações de apoio da Secretaria de Segurança Pública para a realização de eventos;
CONSIDERANDO o Ofício nº 911/2024/SSP-PI/GAB, de 17 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e demais documentos constantes no SEI nº 00027.000242/2024-81, D E C R E T A:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina a realização de eventos em áreas públicas e particulares do Estado do Piauí
Art. 2º Os procedimentos de apreciação de requerimentos e autorização de eventos no Estado serão efetivados no site da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único. O atendimento às normas deste Decreto não exime os responsáveis de observar, nas instâncias devidas, quaisquer disposições normativas referentes a eventos previstas na legislação federal, estadual e municipal.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Considera-se evento, para os fins deste Decreto, toda atividade temporária de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor escala e intensidade:
I - concentração ou afluência de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;
II - intervenção em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou afluência definida no inciso I.
§ 1º Incluem-se entre os eventos suscetíveis ao disciplinamento deste Decreto a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais e as ações promocionais em logradouros públicos.
§ 2º Considera-se também evento a prestação de serviços ou comércio temporário que se exerça em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, exclusivamente no interior da área deste, nas datas e horários predefinidos, por meio do uso ou instalação de quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, não se consideram eventos os usos ou atividades cujo exercício, mesmo se descontínuo, revele intento ou ânimo permanente, reiterado ou duradouro, ainda que o requerente não o declare ou manifeste incerteza acerca do prazo em que se dará o encerramento.
Art. 5º Ficam os eventos classificados de acordo com a lotação máxima indicada nos incisos abaixo, para fins de análise de consultas e requerimentos, bem como definição de exigências a serem cumpridas e procedimentos administrativos em geral:
I - eventos de pequeno porte - até 4.000 (quatro mil) pessoas;
II - eventos de médio porte - até 10.000 (dez mil) pessoas;
III - eventos de grande porte - acima de 10.000 (dez mil) pessoas.
Art. 6º Não estão sujeitos ao disciplinamento de que trata este Decreto:
I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;
II - procissões, carreatas e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas;
III - sessões fotográficas de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, desde que:
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja à distância;
c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação de espectadores.
IV - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;
V - eventos de cunho exclusivamente institucional de iniciativa de órgãos do Governo do Estado e da União, sem patrocínio nem fins lucrativos;
VI - cerimônia de casamento ou celebração similar em áreas particulares;
VII - festas não comerciais em residências;
VIII - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;
IX - feiras periódicas de qualquer natureza em logradouros públicos, instituídas por tempo indeterminado e regulamentadas por ato normativo próprio;
X - doação de animais.
Art. 7º Sempre que não disciplinadas nem conhecidas previamente, por meio da atuação administrativa do Município ou por ato normativo específico de efeitos permanentes, as exclusões referentes a usos em áreas públicas previstas no art. 6º não desobrigam os particulares de iniciativas indicadas abaixo, conforme as peculiaridades do evento:
I - comunicação prévia às Prefeituras Municipais que compreendam o logradouro, em caso de evento cuja estimativa de público ou de impacto possa acarretar limitação significativa, ainda que momentânea, ao usufruto do bem público pela coletividade;
II - comunicação prévia ao departamento de trânsito competente, em caso de evento cuja estimativa de público ou modo de exercício acarrete ou possa acarretar obstrução total ou parcial de via de circulação de veículos;
III - observância de regra ou requisito previsto em ato normativo que discipline a atuação de órgão do Município, do Governo do Estado ou da União.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os particulares devem abster-se de condutas que prejudiquem o bom desempenho das funções urbanas de circulação e lazer nas calçadas e logradouros.
Art. 8º A outorga frequente de autorizações transitórias para a realização de eventos em área particular, ainda que não consecutivos, com prazo de validade maior ou menor, não poderá produzir efeitos que impliquem a inobservância das restrições de uso e ocupação do solos relativos ao logradouro em que se exerça a atividade.
Art. 9º O Governador e o Secretário de Estado da Segurança Pública poderão impor a qualquer tempo restrições aos eventos autorizados, inclusive durante a sua realização, mediante decisão fundamentada, em proteção ao interesse público.
TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete à Gerência de Operações e Investigações Criminais da Secretaria de Estado da Segurança Pública - GOIC/SSP-PI:
I - apreciar Consultas Prévias de Evento, deferindo-as ou indeferindo-as, ressalvado o previsto no
Art. 16. deste Decreto;
II - corroborar com a execução e o planejamento de segurança pública em eventos que demandem implemento policial, bem como solicitar a disponibilização de viaturas e servidores das forças de segurança;
III - realizar, anterior ou posteriormente à apreciação de Consulta Prévia de Evento, sempre que necessário, reuniões com organizadores de eventos de maior porte e impacto, para fins de obtenção de informações, avaliação das condições de realização e definição de ajustamentos adequados, em proteção de interesses coletivos;
IV - coordenar o apoio policial em eventos culturais, ficando responsável pelo contato direto com os comandos das Forças de Segurança;
V - coordenar o Centro Integrado de Segurança Pública - CISP para atuação em eventos de grande porte no Estado do Piauí;
VI - propor restrições ao funcionamento de eventos, notadamente no que diz respeito a necessidades de preservação da segurança pública, segurança de estabelecimentos, proteção contra ruídos e limpeza de logradouros, com o objetivo de garantir a harmonia entre a realização da atividade e os interesses coletivos suscetíveis a impactos e prejuízos;
VII - realizar periodicamente consultas públicas com promotores e organizadores de eventos e outros interessados, com o fim de prestar esclarecimentos e informar-se sobre reclamações e sugestões;
VIII - divulgar, sempre que oportuno e conveniente, nos canais de comunicação adequados, informação acerca de possível ou provável realização de evento de grande porte e interesse, para orientação geral de empreendedores, estabelecimentos, turistas e população.
IX - propor a realização de diligências e operações de fiscalização para prevenir, impedir e interditar a realização de eventos não autorizados ou que apresentarem riscos e prejuízos à segurança dos logradouros públicos, à segurança de estabelecimentos, à circulação de veículos e pedestres, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da vizinhança e da coletividade, aplicando-se as penalidades pertinentes.
TÍTULO IV DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO
Art. 11. O requerimento para aprovação ou autorização de evento inicia-se pelo preenchimento e envio de Consulta Prévia de Evento por meio de link de formulário disponível no site da Secretaria de Segurança Pública na internet.
Art. 12. O prazo mínimo para apresentação de Consulta Prévia de Evento, anteriormente à data de início do evento, será de:
I - 15 (quinze) dias úteis, em caso de eventos de pequeno porte;
II - 30 (trinta) dias úteis, em caso de eventos de médio porte;
III - 40 (quarenta) dias úteis, em caso de eventos de grande porte.
§ 1º Poderá ser indeferida de plano a Consulta Prévia de Evento apresentada com antecedência inferior aos prazos definidos nos incisos I, II e III, conforme cada caso.
§ 2º Ainda que observados os prazos previstos nos incisos I, II e III, a apresentação de Consulta Prévia de Evento em prazo que, por sua proximidade com o início do evento, seja insuficiente para a perfeita análise do pleito e efetuação de procedimentos administrativos pelos órgãos estaduais, sobrecarregando-os em qualquer etapa do processo de autorização, não os impelirá a decidir ou a emitir pronunciamento ou a proceder a atos administrativos em caráter de urgência ou excepcionalidade.
Art. 13. O requerente inserirá na Consulta Prévia de Evento todas as informações relevantes para a apreciação do pedido, conforme previstas nas etapas e campos de preenchimento do formulário.
Parágrafo único. A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e nos limites de evento principal.
Art. 14. Em atenção a características de eventos específicos, especialmente os de maior porte e impacto, a Gerência de Operações e Investigações Criminais - SSP/PI (GOIC) poderá consultar outros órgãos do Estado, a fim de obter informações e elementos de análise que possibilitem a perfeita apreciação da Consulta Prévia de Evento e amparem a decisão de deferimento ou indeferimento.
Art. 15. A aprovação de Consulta Prévia de Evento ou a autorização para a realização de evento será revogada a qualquer tempo em caso de:
I - autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:
a) sobreposição excludente em área pública;
b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;
c) necessidade de conter impactos cumulativos;
d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;
II - razões de interesse público, conveniência e oportunidade, devidamente justificadas.
§ 1º A fundamentação da revogação prevista no inciso I deverá explicitar as razões da preferência sempre que o evento posteriormente autorizado for de iniciativa de particular.
§ 2º A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação indicada no
§ 1º, quando for o caso.
Art. 16. Não caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento de Consulta Prévia de Evento, devendo o particular, se o desejar, apresentar nova consulta, com as alterações, informações ou comprovações que considere pertinentes.
Art. 17. A Consulta Prévia de Evento que descrever atividades exclusivamente enquadradas nos incisos I a VII do caput do art. 6º estará dispensada da emissão de Alvará, devendo a Gerência de Operações e Investigações Criminais - SSP/PI (GOIC) proceder conforme a seguir:
I - informar ao requerente, para quaisquer finalidades, que se trata de evento ou realização dispensada de procedimentos administrativos, inclusive de obtenção de autorização, no âmbito das competências da Gerência de Operações e Investigações Criminais - SSP/PI (GOIC);
II - efetuar quaisquer procedimentos ou providências que considere adequados, dentre os quais o envio de comunicação aos órgãos referidos nos incisos I e II do art. 7º ou a outros órgãos do Governo do Estado, da Prefeitura ou da União, conforme cada caso.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá realizar alterações no apoio operacional, visando a adoção de medidas específicas ao local, inclusive medidas socioeducativas, culturais e de cidadania, bem como medidas de caráter repressiva de excepcional intensidade, a saber:
I - expedição de carteira de identidade;
II - realização de perícia, através da Polícia Científica;
III - policiamento especializado realizado pelo Batalhão de Policiamento Aéreo - BOPAER;
IV - policiamento montado - cavalaria;
V - policiamento em embarcações, em ação conjunta com o Corpo de Bombeiros Militar;
VI - outras ações indispensáveis não elencadas nesse dispositivo.
Art. 19. As equipes designadas para atuação no Centro Integrado de Segurança Pública deverão atuar em escala de plantão, a depender do objetivo e do público.
TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As competências da Gerência de Operações e Investigações Criminais (GOIC) serão exercidas nos termos dos arts. 94 e 95, do Decreto nº 22.057 , de 10 de maio de 2023.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de julho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário de Segurança Pública
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10
TÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18
Art. 19
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.