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Decreto nº 22.994/2024

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial CAP QOPM PM **.11940 - ** LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA, matrícula nº 085849-8, para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

DECRETO Nº 22.994, DE 20 DE MAIO DE 2024

Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial CAP QOPM PM **.11940 - ** LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA, matrícula nº 085849-8, para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art.102 da Constituição Estadual de 1989, CONSIDERANDO o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado de Direito;

CONSIDERANDO a Sindicância Administrativa instituída pela Portaria nº 0011/SIND/CORREG/2022, de 25 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o Relatório da Sindicância 053/2018 e a Solução de Sindicância nº 157/2020, instaurada através Portaria nº 002/SIND/CORREG, de 04 de janeiro de 2017, bem como o Relatório da Sindicância instaurada pela Portaria nº 118/SIND/CORREG e a Solução de Sindicância nº 622/2020;

CONSIDERANDO os fatos elencados no Inquérito Policial Militar instituído pela Portaria nº 285/IPM/CORREG, de 09 de novembro de 2020, e a Solução de IPM Nº 107/2021, registrados no SEI nº 00028.011870/2020-58;

CONSIDERANDO o procedimento instaurado pela Portaria nº 004/PADO/CORREG de 24/01/2020;

CONSIDERANDO os fatos que deram origem ao IP nº 0003904-57.2019.8.18.0140, em trâmite na Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, apurados em Inquérito Militar conforme Portaria nº 430/IPM/CORREG, de 03 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o Despacho PGE-PI/GAB/AJ nº 157/2023, do Procurador-Geral do Estado, que aprovou o Parecer da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos, recomendando a instauração de Conselho de Justificação;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 47 da Lei Estadual nº 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), de 16 de julho de 1981, segundo o qual "O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";

CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluída a militar;

CONSIDERANDO a proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constante no Ofício nº 56/2023/PM-PI/CG/CORREG/CORRADJ/CTEC, e demais documentos que constam no SEI nº 00028.010033/2022-73, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para apreciar as condutas atribuídas ao CAP QOPM PM **.11940-** LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA, matrícula nº 085849-8, do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, bem como deliberar acerca da capacidade ou incapacidade do militar de permanecer no Oficialato da Polícia Militar no Estado do Piauí, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá assegurar ampla defesa e contraditório ao processado, inclusive arrolando todos os fatos imputados ao mesmo na citação pessoal e no libelo acusatório.

Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelos seguintes oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí: CEL QOPM **.7557-** RUY NUNES CORDEIRO, matrícula nº 013385-0, TC QOPM **.12100-95 REGINALDO CANUTO DE SOUSA, matrícula nº 88755-2, MAJ QOPM **.12134-** CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO, matrícula nº 092349-4, respectivamente, para as funções de Presidente, Interrogante-relator e Escrivão.

§ 1º Deverá o colegiado disciplinar, sem prejuízo de outras diligências que o caso possa requerer, em respeito à Súmula nº 591 do STJ, oficiar ao juízo competente solicitando cópia integral de eventual ação penal em face do processado, bem como autorização para utilizá-la como prova emprestada, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, prorrogáveis por até 30 dias, para concluir os trabalhos e apresentar o relatório final, nos termos do art. 112, caput e

§ 1º, da Lei Estadual nº 7.725 /2022.

Art. 3º O Conselho de Justificação terá por finalidade apurar as responsabilidades do CAP QOPM PM **.11940-** LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA pelas seguintes condutas a ele imputadas:

I - prática de constrangimento, agressão física e psicológica, configurando, em tese, violência doméstica, conforme apuração instaurada pela Portaria nº 002/SIND/CORREG de 04/01/2017, em face da AL CFC PM RG **.11400-** Maria Rita Viana Rabelo;

II - condução de veículo sob o efeito de bebida alcóolica em 26/06/2019, vindo a lesionar o CB PM RG. **13568-** Adenilson Araújo Batista, conforme narrado no procedimento instaurado pela Portaria nº 004/PADO/CORREG de 24/01/2020;

III - prática de importunação e assédio em 25/05/2020, conforme apurado em procedimento instaurado pela Portaria nº 118/SIND/CORREG de 09/07/2020, em face de Adene Neves Lima.

Parágrafo único. Não se exclui da competência do Conselho de Justificação a apreciação de outros fatos decorrentes dos atos elencados no caput.

Art. 4º O Oficial CAP QOPM PM **.11940-** LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instâncias, como incurso no art. 105, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Estadual nº 7.725 /22, por ser acusado de ter tido conduta irregular e ter praticado atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, infringindo dispositivos estatutários e regulamentares que norteiam a vida castrense.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Secretário da Segurança Pública

(assinado eletronicamente)

SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA

Comandante-Geral da PMPI

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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