Decreto nº 22.822/2024
Regulamenta o art. 41, II, da Lei Estadual nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022, disciplina o patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual com fundamento na Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.822, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o art. 41, II, da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, disciplina o patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual com fundamento na Lei nº 14.133 /2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V, VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO ser a Coordenadoria de Comunicação Social-CCOM-órgão responsável pela política de comunicação e divulgação oficial do Governo do Estado;
CONSIDERANDO competir à CCOM coordenar, normatizar, supervisionar e controlar o patrocínio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, na forma do art. 41, II, da Lei Estadual n. 7.884 , de 08 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos e rotinas a serem adotados por ocasião do patrocínio de projetos por parte da Administração Pública estadual; e
CONSIDERANDO o Despacho PGE-PI/GAB/AP3 nº 286/2024, de fevereiro de 2024, do ProcuradorGeral do Estado, e demais documentos que constam no SEI 00003.000457/2024-70, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual contratados com fundamento na Lei nº 14.133 /2021.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
II - objetivos do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação; ampliar vendas e agregar valor à marca do patrocinador;
III - patrocinador: órgão ou entidade da administração pública estadual que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e oportunidade de patrocinar;
IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto;
V - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que o patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações;
VI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de contrato celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
VII - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador;
VIII - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam:
I - aos eventos nos quais os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional ou de potencialidades do Estado;
II - aos eventos que sejam custeados exclusivamente por órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual, excepcionadas as empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - à cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
IV - a qualquer tipo de doação que não envolva contrapartida ao patrocinador;
V - a projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;
VI - à permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;
VII - ao aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;
VIII - ao aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;
IX - à simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento; e
X - à ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar e promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.
Art. 4º O patrocínio por parte dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual deverá ser formalizado por contrato, conforme as disposições indicadas neste Decreto.
§ 1º É obrigatória a inserção da marca do Governo do Estado em ação ou material relacionado com a execução do objeto patrocinado.
§ 2º Em caráter excepcional, a inserção referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada pela Coordenadoria de Comunicação Social - CCOM, em razão da conveniência institucional ou mediante justificativa apresentada pelo patrocinador.
Art. 5º Não é necessário que o patrocínio tenha pertinência temática com a área de atuação do patrocinador.
Art. 6º Os órgãos ou entidades patrocinadores deverão pautar suas atuações com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, bem como nas seguintes diretrizes:
I - isonomia e coerência na gestão dos patrocínios;
II - promoção da cidadania e do desenvolvimento humano;
III - sustentabilidade e responsabilidade social;
IV - promoção do Estado do Piauí no Brasil e no exterior;
V - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
VI - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual ou religiosa.
VII - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;
VIII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IX - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de públicos;
X - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo; e
XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 7º A iniciativa para obtenção de apoio governamental poderá ocorrer:
I - pela própria pessoa interessada no patrocínio; ou
II - pela própria Administração Pública, no caso de esta manifestar interesse na realização de evento específico, ocasião em que o apoio poderá se concretizar mediante processo de seleção pública de projeto.
Parágrafo único. No caso do inciso II supra, deverá ser elaborado termo de referência, precedido de Estudo Técnico Preliminar, conforme o caso, consoante as normas do Decreto Estadual n.
21.872/2023, que regulamenta a Lei federal 14.133 /2021 no Estado do Piauí.
Art. 8º O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado, conforme definido neste Decreto, constitui-se no instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.
§ 1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos no inciso II do art. 2º deste Decreto, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.
§ 2º Para a contratação e pagamento do patrocínio ou de parcelas deste, o patrocinador deve exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.
§ 3º O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 4º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência de publicidade.
§ 5º Sempre que possível e sem ônus adicional, o patrocinador deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso aos produtos oriundos do patrocínio, mediante sua disponibilização em órgãos e entidades da administração pública.
Art. 9º Na hipótese do art. 7º, I, a pessoa interessada em obter o patrocínio deverá apresentar o projeto relacionado à ação a ser apoiada, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da sua realização, mediante requerimento a ser dirigido à CCOM.
§ 1º A Coordenadoria de Comunicação Social poderá dispensar a exigência de apresentação do projeto, a depender das circunstâncias e peculiaridades da ação a ser apoiada, bem como avaliar a possibilidade de se relevar a solicitação de apoio em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Caso o particular interessado apresente o projeto diretamente ao órgão patrocinador, este deverá enviar o processo à CCOM obedecendo o prazo indicado no caput e justificar o interesse no patrocínio, para avaliação da CCOM.
Art. 10. Com base na solicitação apresentada na forma do artigo anterior, a CCOM deverá:
I - apreciar o requerimento formulado pela entidade interessada,
considerando a adequação do projeto a ser apoiado com a política de publicidade do Estado;
II - avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de patrocínio,
considerando o interesse público envolvido e a disponibilidade orçamentária e financeira.
III - definir a contrapartida a ser oferecida ao patrocinador, relacionada à publicidade da marca do Governo do Estado; e
IV - encaminhar os autos do processo ao órgão ou entidade patrocinador, quando for o caso.
Parágrafo único. A CCOM poderá convocar órgãos ou entidades estaduais cuja missão institucional tenha relação com a ação a ser apoiada, para avaliar a conveniência e oportunidade da concessão do patrocínio.
Art. 11. Ao receber o processo da Coordenadoria de Comunicação Social - CCOM, a autoridade administrativa competente do órgão ou entidade patrocinador deverá:
I - elaborar termo de inexigibilidade de licitação, observando as formalidades previstas no art. 72 da Lei Federal nº 14.133 /2021;
II - elaborar minuta do contrato de patrocínio; e
III - celebrar o contrato de patrocínio e acompanhar seu fiel cumprimento.
Art. 12. Por ocasião do pagamento à entidade patrocinada, o patrocinador deve exigir a apresentação de documentos referidos no art. 8º,
§ 2º, deste Decreto, devidamente atualizados.
Art. 13. Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 14. Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
Art. 15. Não serão aceitas aquisições, com os recursos provenientes do patrocínio, dos seguintes
produtos:
I - bebidas alcoólicas;
II - medicamentos;
III - produtos de higiene pessoal; e
IV - cigarro e derivados.
Parágrafo único. Todos os valores gastos com produtos relacionados nos incisos acima deverão ser restituídos ao patrocinador.
Art. 16. Será vedada a concessão de patrocínio, por período de 5 (cinco) anos, no âmbito da
Administração Pública estadual, a entidade que tenha tido contas reprovadas referentes a recursos anteriormente repassados para esse fim.
Art. 17. Os contratos de patrocínio, quando custeados com recursos desvinculados do Tesouro
Estadual, têm o valor limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto a ser desenvolvido pelo patrocinado.
§ 1º Os eventos de que tratam o caput deverão observar os seguintes limites:
I - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em municípios de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
III - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em municípios de até 40.000 (quarenta mil) habitantes;
IV - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) habitantes.
§ 2º Os eventos de que tratam o caput serão realizados por um único órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, sendo vedado o custeio do mesmo evento por mais de uma Unidade Gestora.
§ 3º Os limites de valor a que se refere o
§ 1º são aplicados para o conjunto de todas as contratações previstas para o mesmo dia de evento.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput aos contratos de patrocínios custeados exclusivamente com recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva.
Art. 18. Os processos relativos a concessão de patrocínios a serem custeados total ou parcialmente com recursos desvinculados do Tesouro Estadual devem ser encaminhados à Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data prevista para execução do projeto a ser patrocinado, sob pena de indeferimento do patrocínio sem deliberação da Comissão.
Parágrafo único. O processo deve ser instruído com, no mínimo, o projeto a ser patrocinado, com descrição clara, discriminação dos custos de execução e o montante solicitado de patrocínio do Estado do Piauí.
Art. 19. A CCOM poderá expedir normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto, ouvida a PGE.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de março de 2024.
THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado do Piauí, em exercício
(assinado eletronicamente)
PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO
Secretário de Governo, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 23024/2024 de 28/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7884/2022 de 08/12/2022