Decreto nº 22.656/2023
Dispõe sobre a apresentação da Bandeira Nacional e da Bandeira do Estado do Piauí na fachada dos prédios públicos que abriguem os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.656, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a apresentação da Bandeira Nacional e da Bandeira do Estado do Piauí na fachada dos prédios públicos que abriguem os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V - e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 10 a 23 da Lei Federal nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 1.050 , de 24 de julho de 1922, e na Lei Estadual nº 5.507 , de 17 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO o Ofício nº 599/2023/GOV-PI/SCGC, de 27 de dezembro de 2023, da Secretaria da Chefia do Gabinete do Governador, e demais documentos que constam no SEI nº 00115.000171/2023-46, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual ficam obrigados a apresentar a Bandeira Nacional e a Bandeira do Estado do Piauí na fachada dos prédios públicos onde estão instalados.
Parágrafo único. O hasteamento e o arriamento da Bandeira Nacional devem seguir o disposto na Lei nº nº 5.700 /71.
Art. 2º Nos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, a Bandeira do Estado do Piauí deverá ser apresentada hasteada em mastro ou adriças.
Art. 3º Hastear-se-á diariamente a Bandeira Nacional, a do Mercosul e a Bandeira do Estado do Piauí no Palácio de Karnak, edifício-sede do Poder Executivo do Estado do Piauí.
Art. 4º A Bandeira do Estado do Piauí será, obrigatoriamente, hasteada nos dias de festa ou de luto estaduais, em todas as repartições públicas do Estado.
Art. 5º A Bandeira Estadual pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, sendo, preferencialmente, hasteada às 8 horas e arriada às 18 horas.
Parágrafo único. Durante a noite, a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 6º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer, seguida da Bandeira do Estado do Piauí.
Art. 7º Por ocasião de luto oficial, a Bandeira do Estado do Piauí fica a meio-mastro ou meia-adriça.
§ 1º No hasteamento ou arriamento, deve ser levada, inicialmente, até o tope, para depois situar-se a meio-mastro ou meia-adriça.
§ 2º Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe preto atado junto à lança.
Art. 8º A Bandeira do Estado do Piauí será confeccionada em tecido e executada para as repartições públicas estaduais em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.