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Decreto nº 22.652/2023

Dispõe sobre o Marco Temporal e o procedimento de transição entre a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Marco Temporal e o procedimento de transição entre a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o regime de transição da nova Lei de Licitações e Contratos, nos termos do art. 191, parágrafo único, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto nº 21.872 , de 7 de março de 2023, que regulamenta no âmbito do Estado do Piauí a Lei Federal nº 14.133 , de 1º abril de 2021;

CONSIDERANDO o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que alterava a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520 , de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47- A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 198 , de 28 de junho de 2023, que alterou o art. 193, II, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a revogação do Decreto Estadual nº 21.910 , DE 17 de março de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o marco temporal e o procedimento de transição para nova Lei de Licitação e Contratos no âmbito do Estado do Piauí, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Marco Temporal e disciplina o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, em face do direito de opção previsto em seu art. 191.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, todas as licitações serão iniciadas e as contratações diretas instruídas pelas regras da Lei Federal nº 14.133 /2021, e pelos atos normativos que a regulamentam.

Art. 3º Os processos de licitação e contratação autuados até o dia 30 de dezembro de 2023 com fundamento na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520 , de 17 de junho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, continuarão por estas normas regidos, exceto se houver opção expressa por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 133 /2021.

Parágrafo único. Os processos de licitação e contratação deverão ser autuados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e digitais, conforme Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de

Art. 4º A ultratividade das normas prevista no art. 3º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 31 de dezembro de

§ 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.

§ 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital para fins do atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Na hipótese de a Administração licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 666 / 1993, Lei nº 10.520 /2002, ou com os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 /2011, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, conforme parágrafo único do artigo 191 da Lei Federal nº 14.133 /2021.

Art. 6º Os processos que tenham por objetivo constituir Registro de Preços deverão observar o disposto nos arts. 3º e 4º deste decreto.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o caput deste artigo serão regidos pela legislação que fundamenta a respectiva ata de registro de preços.

Art. 7º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666 , de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666 , de 1993.

Art. 8º Os processos de contratação de serviços, compras, alienações, locações e concessões e de contratação direta regidos pela Lei nº 8.666 , de 1993, Lei nº 10.520 , de 2002, e pela Lei nº 12.462 , de 42011, se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, deverão ser cancelados e arquivados.

Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2023

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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