Decreto nº 22.632/2023
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.152, de 20 de setembro de 2023, que "Dispõe sobre a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas".
DECRETO Nº 22.632, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.152 , de 20 de setembro de 2023, que "Dispõe sobre a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas".
Art. 1º Fica instituído o prêmio "Destaque ENEM", para alunos devidamente matriculados na rede estadual de ensino, a título de incentivo e reconhecimento pelas 50 (cinquenta) maiores notas alcançadas no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, a partir do ano de 2022.
§ 1º O prêmio disposto no art. 1º terá o valor de um salário-mínimo vigente, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 8.152 , de 20 de setembro de 2023, e será destinado aos 50 (cinquenta) estudantes da rede estadual de ensino com as melhores notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, obedecendo aos seguintes critérios:
I - os 02 (dois) estudantes que alcançarem as melhores notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, em cada Gerência Regional de Educação - GRE;
II - os 08 (oito) estudantes com deficiência (PcD) ou matriculados na VII etapa de EJA - Educação de Jovens e Adultos, que alcançarem as melhores notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
§ 2º Caberá a cada Gerência Regional de Ensino - GRE realizar a indicação dos 02 (dois) estudantes na forma prevista no
§ 1º, inciso I, deste artigo.
§ 3º Caberá à SEDUC informar os nomes dos 8 (oito) estudantes que se enquadrem no previsto no inciso II do
§ 1º deste artigo, devendo, para tanto, levar em consideração o resultado geral em toda a rede, obtido a partir das informações encaminhadas por cada uma das GRE`s em relatório próprio.
§ 4º Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior nota obtida na redação;
II - maior nota obtida na prova de matemática.
Art. 2º Fica instituído o prêmio "Destaque IDEB" para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, sendo contemplada pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí, a partir do ano de 2023, de acordo com os seguintes critérios:
I - as 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no IDEB serão contempladas com prêmio no valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante todo o ano letivo de realização da prova SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica;
II - serão premiados com o valor de um salário-mínimo vigente todos os alunos matriculados na 3ª (terceira) série do Ensino Médio das 50 (cinquenta) escolas mencionadas no inciso anterior que tenham participado das provas SAEB;
III - o Prêmio "Destaque IDEB" será pago, na forma do inciso anterior, no início dos exercícios seguintes ao da realização da prova, não se confundindo com remuneração regular, conforme previsto no art. 2º, II da Lei Estadual nº 8.152 /2023.
§ 1º A seleção das 50 (cinquenta) escolas de que trata o inciso I será feita em ordem decrescente de nota, devendo ser contemplada pelo menos uma escola de cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá a escola que obteve o maior crescimento na nota do IDEB entre uma edição e outra, tendo como referência a edição imediatamente anterior.
Art. 3º Fica instituído o prêmio "Destaque IDEPI" para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, nos anos não coincidentes com a prova SAEB, sendo premiada pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí, a partir do ano 2024, de acordo com os seguintes critérios:
I - as 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no IDEPI serão contempladas com prêmio no valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante todo o ano letivo de realização da prova SAEPI - Sistema de Avaliação Educacional do Piauí;
II - serão premiados com o valor de um salário-mínimo vigente, todos os alunos da 3ª (terceira) série do Ensino Médio que tenham participado das provas SAEPI das 50 (cinquenta) escolas mencionadas no inciso anterior;
III - o Prêmio "Destaque IDEPI" será pago, na forma do inciso anterior, nos exercícios seguintes ao da realização da prova, não se confundindo com remuneração regular, conforme previsto no art. 3º, II - da Lei Estadual nº 8.152 /2023.
§ 1º A seleção das 50 (cinquenta) escolas de trata o inciso I será feita em ordem decrescente de nota, devendo ser contemplada pelo menos uma escola de cada um dos 12 (doze) Território de Desenvolvimento do Piauí.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá a escola que obteve o maior crescimento na nota do IDEPI entre uma edição e outra, tendo como referência a edição imediatamente anterior.
Art. 4º Fica instituído o prêmio "Destaque Olimpíadas do Conhecimento" no valor de um saláriomínimo vigente aos estudantes do ensino fundamental e médio da rede estadual de educação que conquistarem medalha de ouro em Olimpíadas Nacionais de Conhecimento das Escolas Públicas, desde que tenham a fase final aplicada pela instituição promotora do certame.
Art. 5º Por meio de publicação em seu sítio eletrônico oficial, a SEDUC-PI dará publicidade ao resultado das premiações "Destaque ENEM", "Destaque IDEB", "Destaque IDEPI" e "Destaque Olimpíadas do Conhecimento", previstas, respectivamente, nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Educação a publicação de normativo complementar regulamentando o acesso às premiações previstas neste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução das previsões dispostas neste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário de Educação
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22865/2024 de 01/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8152/2023 de 20/09/2023