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Decreto nº 22.627/2023

Dispõe sobre a Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP e sobre o Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí, estabelecendo as diretrizes de organização e funcionamento.

DECRETO Nº 22.627, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP e sobre o Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí, estabelecendo as diretrizes de organização e funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 9º da Lei nº 7.357 , de 03 de fevereiro de 2020, que institui a Política Estadual de Participação Social - PEPS e o Sistema Estadual de Participação Social - SEPS;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o diálogo constante entre o Governo do Estado do Piauí e os servidores estaduais, visando soluções negociadas para as demandas apresentadas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação social na proposição e execução das políticas públicas;

CONSIDERANDO o Ofício nº 551/2023/SERES-PI/GAB, de 12 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado das Relações Sociais, e demais documentos que constam no SEI 00345.000515/2023-11, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP, da qual participam representantes do Governo do Estado do Piauí e dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, que terá como premissa instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas apresentadas pelas categorias, decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados.

Art. 2º A Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP, cumprirá o que determina, no que for pertinente, o art. 8º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º A Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP é instrumento legítimo de negociação e mediação e observará os seguintes princípios básicos:

a) legalidade;

b) moralidade;

c) impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público;

d) qualidade dos serviços;

e) participação;

f) publicidade;

g) liberdade sindical;

h) valorização do servidor;

i) eficiência administrativa.

Art. 4º Na negociação e mediação, a Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP adotará os seguintes preceitos democráticos:

a) ética, do respeito recíproco, da boa-fé, da honestidade de propósitos;

b) capacidade para negociar;

c) obrigatoriedade das partes em buscar a negociação;

d) legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos.

Art. 5º Integram a Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP, com assento permanente, os seguintes órgãos estaduais, sob a coordenação conjunta do primeiro e do segundo:

a) Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

b) Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES;

c) Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador;

c) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

d) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

e) Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI;

f) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

g) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta poderão ser convocados para participar da Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP pela Secretária de Estado da Administração - SEAD, cabendo aos convocados a designação de 1(um) representante titular e 1(um) suplente com poderes para transigir.

§ 2º Os sindicatos dos servidores do Poder Executivo Estadual, legalmente constituídos, terão assento permanente na Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP, sendo convocados pela Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES para participar das reuniões, cabendo aos convocados a designação de 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente, com poderes para transigir.

Art. 6º A instalação da Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP ocorrerá em 18 de janeiro de 2024, cabendo as demais convocações à Coordenação Executiva Colegiada, que o fará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

Art. 7º As demais regras procedimentais serão definidas pelo Plenário da Mesa Estadual de Negociação Permanente - MENP constituído pelos órgãos estaduais e os sindicatos dos servidores estaduais que a integram.

Art. 8º Fica instituído o Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS com a atribuição de ouvir os segmentos da sociedade civil para:

I - assessorar o Governador do Estado no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação dos movimentos popular e sindical;

II - promover o diálogo com a Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES sobre a participação social na proposição e execução das políticas públicas.

Art. 9º O Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Coordenação Executiva Colegiada.

Art. 10. Compõem o Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí:

I - Governador do Estado, que o preside;

II - Secretários de Estado;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Diretores-Gerais e Presidentes das Autarquias, Fundações, Agências de Fomento e Serviços integrantes da Administração Pública Estadual;

V - pelos representantes dos Conselhos de Políticas Públicas;

VI - por 34 (trinta e quatro) personalidades representativas dos segmentos da sociedade civil organizada indicados pelo Governador do Estado do Piauí.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS é substituído pelo(a) Secretário(a) de Estado das Relações Sociais - SERES.

§ 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil que integram o Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS de que trata este artigo são indicados pelo Governador do Estado, fundamentado nos objetivos e diretrizes da Política Estadual de Participação Social e auxiliado pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Governador e pelo(a) Secretário(a) de Estado das Relações Sociais - SERES.

§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS pode convidar especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação Executiva Colegiada para debater sobre temas específicos.

Art. 11. À Coordenação Executiva Colegiada compete, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS, sugerir assuntos a serem debatidos pelo Plenário.

Art. 12. A Coordenação Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I - Secretário(a) de Estado das Relações Sociais, que a coordenará;

II - Secretário-Chefe do Gabinete do Governador;

III - Diretor(a) de Participação Social - SERES;

IV - Diretor de Movimentos Sociais e Populares - SERES;

V - Diretor de Relações Sindicais - SERES;

VI - 01 (um) representante indicado da Secretária de Estado da Educação;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;

VII - 04 (quatro) membros indicados e designados conjuntamente pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Governador e pelo(a) Secretário(a) de Estado das Relações Sociais dentre os membros representantes dos segmentos da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos o(a) Secretário(a) de Estado das Relações Sociais poderá ser representado(a), sucessivamente:

I - pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Governador;

II - pelo(a) Diretor(a) de Participação Social - SERES.

Art. 13. As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas a cada trimestre e as reuniões ordinárias da Coordenação Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião ordinária do Plenário.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação conjunta do Secretário-Chefe do Gabinete do Governador e do(a) Secretário(a) de Estado das Relações Sociais.

Art. 14. As reuniões ordinárias do Plenário e da Coordenação Executiva Colegiada serão presencias e realizadas, respectivamente, no Palácio de Karnak e na sede da Secretaria de Estado das Relações Sociais.

Art. 15. O Secretário Executivo do Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS poderá estabelecer reunião em outras localidades, semipresencial ou à distância, por vídeo conferência.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS é o gestor da Secretaria de Estado das Relações Sociais.

Art. 16. O apoio administrativo ao Conselho de Participação Social da Governadoria do Piauí - CPS será prestado pelo Gabinete do Governador e pela Secretaria de Estado das Relações Sociais.

Art. 17. O Plenário do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS, por meio de resolução, aprovará o seu Regimento Interno.

Art. 18. Pelo exercício do mandato, os membros do Conselho de Participação Social da Governadoria do Estado do Piauí - CPS não perceberão remuneração, sendo considerado prestação de serviço público relevante.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

RAIMUNDA NÚBIA LOPES DA SILVA

Secretária das Relações Sociais

(assinado eletronicamente)

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário da Administração

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