Decreto nº 22.582/2023
Declara Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, em função da ocorrência de Peste Suína Clássica - PSC, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.582, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, em função da ocorrência de Peste Suína Clássica - PSC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII - do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a confirmação de ocorrência de foco de Peste Suína Clássica - PSC no território do estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade da imediata aplicação de medidas específicas para contenção e eliminação do agente viral, prevenindo sua disseminação para outras áreas do Estado;
CONSIDERANDO a Nota Técnica 01/2023, Notificação de Ocorrência de novo Foco de Peste Suína Clássica (PSC) no Estado do Piauí, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI;
CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 5/2023/CEPI/CGVSA/DSA/SDA/MAPA, que informa sobre a ocorrência de novo foco de PSC no estado do Piauí, notificado à Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) em 30/11/2023;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 22.462 , de 09 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 7.871 , de 23 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO o Ofício nº 857/2023/ADAPI-PI/DG, de 04 de dezembro de 2023, da DiretoriaGeral da Agência de Defesa Agropecuária do estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00309.004381/2023-36, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, em função da ocorrência de Peste Suína Clássica - PSC, confirmada no município de Cocal de Telha - Piauí.
Art. 2º A movimentação de animais e produtos de risco no interior da área de emergência zoossanitária referida no art. 1º deste Decreto deverá ser regida por normas e procedimentos estabelecidos pela equipe técnica instituída para execução das operações de campo, visando à contenção e eliminação do agente viral.
Art. 3º Fica o Diretor-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI autorizado a expedir diretrizes e medidas de manejo integrado da doença, incluindo produtos já registrados no País e recomendações obtidas a partir de pesquisas efetuadas no âmbito nacional, bem como outras diretrizes e medidas de controle de uso dos produtos necessários para a prevenção, controle e erradicação da doença.
Art. 4º Fica a cargo da ADAPI a aquisição de insumos que serão necessários para o controle e erradicação da doença.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da aludida data.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(Assinado Eletronicamente)
FÁBIO ABREU COSTA
Secretário da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 23057/2024 de 03/06/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.