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Decreto nº 22.520/2023

Institui o catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí.

DECRETO Nº 22.520, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, IV e VI do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Fazenda para fixação dos procedimentos contábeis a serem aplicados durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFEPI, cabendo ainda, à SEFAZ, a manutenção e a gerência do SIAFE-PI e a expedição de normas complementares para a sua operacionalização, na forma da Lei Estadual nº 6.928 , de 27 de dezembro de 2016, e do Decreto Estadual nº 17.031 , de 06 de março de 2017;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado da Administração para administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, incluídas as atividades de padronização e codificação de materiais, conforme art. 17, II, da Lei 7.884 , de 08 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 562/2023, de 06 de novembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e os demais documentos constantes no SEI nº 00009.015315/2022-95, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui o catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços, a ser aplicado no âmbito do Poder Executivo e demais Poderes e Órgãos do Estado do Piauí, incluindo suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Estatais dependentes e Fundos Públicos, nos termos do

Art. 1º da Lei Estadual nº 6.928 , de 27 de dezembro de 2016.

§ 1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes de recursos provenientes do Tesouro Estadual que façam uso do SIACE-PI ou do SIAFE-PI devem utilizar o catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços.

§ 2º O catálogo eletrônico constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, cuja finalidade é permitir a catalogação, de forma padronizada e hierarquizada, dos itens a serem adquiridos e controlados, bem como estabelecer a integração com os Sistemas Institucionais do Estado, como Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí (SIAFE-PI) e os seus módulos, bem como o Sistema Integrado de Administração de Compras Estadual (SIACE-PI).

CAPÍTULO II DOS NÍVEIS E DO DETALHAMENTO

Art. 2º O catálogo eletrônico será estruturado nos seguintes níveis:

I - GRUPO;

II - CLASSE;

III - FAMÍLIA;

IV - ITEM.

Art. 3º Com o objetivo de correlacionar o catálogo eletrônico com o processo de apropriação contábil da despesa orçamentária, os níveis seguiram o seguinte detalhamento.

I - os GRUPOS correspondem aos Elementos de Despesa Orçamentária dispostos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

II - as CLASSES correspondem às Contas Contábeis do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP;

III - as FAMÍLIAS correspondem ao desdobramento das Classes conforme às caracterizações genéricas, respectivamente, dos materiais, bens e serviços relacionados no catálogo, definidos em portaria conjunta SEAD - SEFAZ;

IV - os ITENS correspondem ao desdobramento das Famílias conforme caracterizações específicas dos materiais, bens e serviços relacionados no catálogo.

Art. 4º Para efeito deste Decreto, entende-se como material de consumo e material permanente:

I - Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

II - Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

Parágrafo único. Na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo, sendo considerado material de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:

I - Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

III - Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

IV - Critério da Incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal;

V - Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação;

VI - Critério de materialidade: tenham valor relevante, determinado em portaria conjunta SEAD - SEFAZ.

Art. 5º Os Grupos, as Classes e as Famílias relacionados esgotam todos os tipos de materiais, bens e serviços possíveis de serem adquiridos ou contratados pelos órgãos, razão pela qual os executores deverão utilizar o Grupo, Classe e família que mais se assemelha às características do Item a ser adquirido e/ou apropriado, quando não expressamente citado.

CAPÍTULO III DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO CATÁLOGO

Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI poderão, em conjunto, realizar revisões, sendo os responsáveis pela atualização do catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços:

I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou

II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido, acompanhado de documentação que demonstre a necessidade de revisão por meio Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

CAPÍTULO IV UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO

Art. 7º O catálogo eletrônico será utilizado em processos de aquisição de materiais, bens e serviços e para registro patrimonial dos itens relacionados, bem como estabelecer a integração com as ferramentas complementares do SIACE-PI e do SIAFE-PI.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI poderão:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do catálogo eletrônico de materiais, bens e serviços.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de novembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

(assinado digitalmente)

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS E DO DETALHAMENTO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO CATÁLOGO

Art. 6

CAPÍTULO IV

UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO

Art. 7

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.