Decreto nº 22.461/2023
Institui o Pacto pela Redução de Acidentes de Trânsito em consonância com o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 22.461, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Pacto pela Redução de Acidentes de Trânsito em consonância com o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 da Constituição Estadual , e
considerando a criação do Grupo de Trabalho através do Decreto nº 21.409 , datado de 13 de julho de 2022, bem como políticas públicas que devam ser realizadas através deste, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Pacto pela Redução de Acidentes no Trânsito, com políticas propostas para o atendimento ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 2º O Pacto será composto pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN-PI)
II - Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI);
III - Departamento de Estadas de Rodagem do Piauí (DER);
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP-PI);
V - Secretaria de Estado de Saúde (SESAPI);
VI - Secretaria de Estado da Educação (SEDUC);
VII - Secretaria de Estado de Transportes (SETRANS). VIII - Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI)
Art. 3º Poderão integrar ao Pacto os seguintes órgãos ou entidades:
I - Associação Piauiense de Municípios - APPM
II - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA), do Ministério da Saúde;
III - Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);
IV - Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI);
V - Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT), órgão técnico vinculado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
VI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Piauí (PRF-PI);
VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
VIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX - Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI);
X - Comissão de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Secção Piauí;
XI - SEST/SENAT.
Art. 4º O Pacto tem como objetivos:
I - coordenar o monitoramento das ações de combate aos acidentes de trânsito;
II - elaborar plano de trabalho com atribuições de cada órgãos ou entidades;
III - reduzir os óbitos causados por acidentes de trânsito no Piauí;
IV - reduzir os acidentes graves no trânsito;
V - melhorar os indicadores relativos aos acidentes de trânsito no Piauí em relação aos demais estados da federação;
VI - aumentar o número de municípios piauienses com o trânsito municipalizado;
VII - aumentar o número de pessoas aptas e legalizadas a conduzirem veículos;
VIII - aumentar o número de participantes nas ações educativas voltadas ao trânsito seguro;
IX - reduzir os custos com os procedimentos hospitalares decorrentes do atendimento às vítimas dos acidentes de trânsito no Piauí;
X - propor medidas corretivas nas ações executadas pelos órgãos, definidas pelo pacto.
Art. 5º A Coordenação do Pacto ficará sob a responsabilidade do DETRAN-PI.
Art. 6º Cada órgão ou entidade elencado nos art. 2º indicará um representante titular e um suplente, cujos nomes constarão de ato estadual de nomeação expedido pela autoridade competente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos e entidades que participam do pacto se reunirão trimestralmente para avaliar as ações e seus impactos sobre o trânsito.
Art. 8º O Pacto irá gerar um programa com objetivos, metas, ações e indicadores.
Art. 9º O monitoramento e a coordenação do programa do art. 8º deverão ser conduzidos pelo Centro de Inteligência emAgravos Tropicais Emergentes e Negligenciados (CIATEN), da Universidade Federal do Piauí - UFPI, de modo a integrar os envolvidos e capturar os resultados para que seja possível realizar o acompanhamento por meio de relatórios trimestrais.
Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput deste artigo dependerão de anuência da Universidade Federal do Piauí - UFPI, por meio de Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere.
Art. 10. Os envolvidos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 09 de outubro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Secretário do Planejamento
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Saúde do Piauí
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário da Educação
JONAS MOURA DE ARAÚJO
Secretário dos Transportes
LUANA MARIA MACHADO BARRADAS
Diretora-Geral do Departamento Estadual de Trânsito
LEONARDO SOBRAL SANTOS
Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí
CARLA YÁSCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR
Defensora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.