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Decreto nº 22.424/2023

Regulamenta o regime de transição entre a Agência de Tecnologia da Informação - ATI e a Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.424, DE 20 DE SETMEBRO DE 2023

Regulamenta o regime de transição entre a Agência de Tecnologia da Informação - ATI e a Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, VII e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.017 , de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a transformação da Agência de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ATI em sociedade de economia mista, denominada Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí - ETIPI;

CONSIDERANDO a necessidade de se regular a transição da autarquia ATI para a sociedade de economia mista ETIPI;

CONSIDERANDO o art. 15 da Lei Estadual nº 8.017 /2023, que revogou a Lei nº 5.706 , de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Fundo José Pacífico de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 16/2023/ETIPI-PI/PRES/DAF, de 11 de setembro de 2023, da Presidência da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI nº 00117.001348/2023-10, DECRETA:

Art. 1º A Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, devidamente autorizada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.017 , de 10 de abril de 2023, sub-roga-se em todos direitos e obrigações da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI.

Art. 2º Em atenção ao disposto no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.017 , de 10 de abril de 2023, os contratos firmados pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI, após a formalização de aditivo contratual respectivo, passarão a ter como contratante a Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, com todos seus direitos e deveres substabelecidos.

§ 1º Os empenhos não liquidados relativos aos contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser anulados até o final do exercício financeiro corrente, sendo de responsabilidade da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ETIPI, a verificação da efetiva prestação de serviços ou fornecimento de bens, bem como o adimplemento das obrigações correspondentes.

§ 2º Os empenhos já liquidados e não pagos pela ATI permanecerão vinculados à Unidade Gestora atual, até que sejamefetivamente pagos.

§ 3º Para fins do disposto no

§2º, o Secretário de Estado da Administração fica responsável pela operacionalização dos pagamentos e respectiva prestação de contas.

§ 4º Poderão ser emitidos novos empenhos na Unidade Gestora da ATI relativos à regularização de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 3º Em atenção ao disposto no art. 5º,

§ 1º, da Lei Estadual nº 8.017 /2023, fica autorizado que a ETIPI e a EMGERPI promovam entendimento com o objetivo de regulamentar a manutenção dos direitos e vantagens existentes dos empregados públicos da EMGERPI, remanescentes da PRODEPI, que passarão a integrar o quadro da ETIPI.

Art. 4º A composição, organização, atribuições, competência, normas de funcionamento e demais disposições referentes à ETIPI serão definidas e detalhadas em seu Estatuto, observadas as disposições deste Decreto, da Lei Estadual nº 8.017 , de 10 de abril de 2023, da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e das demais legislações específicas aplicáveis.

Art. 5º As normas internas da ETIPI serão disciplinadas por Regimento Interno, a ser elaborado em consonância com o disposto em seu Estatuto Social e na Lei Estadual nº 8.017 , de 10 de abril de 2023, dispondo detalhadamente sobre os órgãos estatutários, seu funcionamento e suas vinculações, a distribuição das competências e das atribuições estatutárias e demais particularidades da dinâmica inerente à sociedade.

Art. 6º Os valores existentes e creditados na conta bancária do Fundo José Pacífico de Tecnologia da Informação e Comunicação serão transferidos para Conta Única do Estado, para posterior integralização ao capital social da ETIPI, consoante o previsto no art. 3º, da Lei Estadual nº 8.017 /2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado digitalmente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado digitalmente)

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário da Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.