Decreto nº 22.407/2023
Regulamenta a Lei nº 7.294, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Regularização Fundiária no Estado do Piauí para ocupações de povos e comunidades tradicionais, e revoga o Decreto nº 21.469, de 05 de agosto de 2022.
DECRETO Nº 22.407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Regularização Fundiária no Estado do Piauí para ocupações de povos e comunidades tradicionais, e revoga o Decreto nº 21.469 , de 05 de agosto de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, V e XIII do artigo 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal e no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT;
CONSIDERANDO o art. 30 da Lei nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a regularização, através de procedimento administrativo, dos povos e comunidades tradicionais identificados em terras públicas e devolutas estaduais;
CONSIDERANDO o art. 3º, inc. IX, da Lei Estadual nº 8.006 , de 21 de março de 2023, que criou o Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI;
CONSIDERANDO o Ofício nº 1013/2023-DG/INTERPI-PI, do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI, e demais documentos que constam no SEI nº 00071.005173/2023-85, DECRETA:
Art. 1º O processo administrativo de regularização das terras públicas e devolutas do Estado do Piauí ocupadas pelos povos e comunidades tradicionais - assim entendidas os indígenas, os quilombolas e os tradicionais - obedecerá às disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI, por meio da Diretoria de Povos e Comunidades Tradicionais - DPCT, é o órgão responsável pela regularização fundiária das terras públicas e devolutas ocupadas pelos povos e comunidades tradicionais, nos termos da Lei Estadual nº 8.006 , de 21 de março de 2023.
CAPÍTULO I DA ABERTURA DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO COLETIVA
Art. 2º O processo administrativo terá início de ofício, pelo INTERPI, ou por requerimento do representante legal da comunidade tradicional.
Art. 3º A DPCT determinará aos diversos setores internos, sob autorização da Diretoria-Geral, a realização de procedimento prévio de levantamento de informações fundiárias da área reivindicada.
Art. 4º O INTERPI poderá incorporar ao processo pesquisas, relatórios e/ou estudos produzidos relacionados à comunidade tradicional.
Parágrafo único. Cabe ao INTERPI avaliar a validade das pesquisas, relatórios, estudos entregues, podendo os mesmos suprir etapas do processo.
Art. 5º Após análise das informações coletadas pela DPCT, esta as encaminhará à Diretoria-Geral para instauração de portaria.
Parágrafo único. A portaria de abertura do processo administrativo deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí.
Art. 6º Nos requerimentos de título coletivo, a associação requerente deverá instruir o pedido com cópia dos seguintes documentos:
I - estatuto social;
II - ata de assembleia de fundação da entidade;
III - ata de eleição e posse da diretoria;
IV - CNPJ atualizado da entidade;
V - documentos pessoais do representante legal.
CAPÍTULO II DO AVISO DE CONSULTA
Art. 7º Serão iniciados os trabalhos de campo, precedidos de comunicação prévia à comunidade requerente.
§ 1º O aviso de consulta se fará por meio de edital de convocação emitido pela DCPT no qual deverá constar a data, local e horário da visita técnica.
§ 2º A visita técnica será registrada em ata, lavrada pela equipe do INTERPI, na qual ficará registrado que os integrantes da comunidade se autodefinem como "comunidade tradicional" e que estão de acordo com o pedido de regularização fundiária coletiva.
CAPÍTULO III DA DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 8º Caberá à DPCT indicar equipe interdisciplinar para a elaboração do Relatório de Identificação e Delimitação do Território Tradicional - RIDT, o qual deverá abordar os seguintes elementos:
I - Histórico: descrição do histórico da ocupação da área com base na memória do grupo envolvido e depoimentos de eventuais atores externos identificados, bem como contextualização do histórico regional e sua relação com a história da comunidade e os impactos sofridos pela comunidade e as transformações ocorridas ao longo de sua história;
II - Social: levantamento das práticas tradicionais de caráter coletivo e sua relação com a ocupação atual da área, identificando terras destinadas à moradia, espaços de sociabilidade destinados às manifestações culturais, atividades de caráter social, político e econômico, demonstrando as razões pelas quais são importantes para a manutenção da memória e identidade do grupo e de outros aspectos coletivos próprios da comunidade;
III - Cultural: abordagem a partir do percurso histórico vivido pelas gerações anteriores; das manifestações de caráter religioso e festivo; atividades lúdico-recreativas em sua relação com a terra utilizada; os recursos naturais, as atividades produtivas e o seu calendário;
IV - Agronômico e ambiental: evidenciando as unidades de paisagem disponíveis no presente e no plano da memória do grupo, atividades produtivas desenvolvidas pela comunidade e descrição das áreas imprescindíveis à preservação dos recursos necessários ao bem-estar da comunidade, bem como identificação das áreas imprescindíveis à proteção dos recursos naturais, tais como áreas de preservação permanente, reserva legal e zonas de amortecimento das unidades de conservação.
Parágrafo único. O RIDT de que trata o caput deste artigo é peça obrigatória e instruirá o processo de regularização fundiária coletiva com vistas a subsidiar a definição do território informado pela comunidade tradicional.
Art. 9º A proposta de delimitação decorrerá do RIDT elaborado junto à comunidade, acompanhado necessariamente da respectiva planta, do memorial descritivo e parecer da geoanálise.
§ 1º Caso constatado que as terras ocupadas pelas comunidades tradicionais incidem sobre terras de propriedade da União ou dos municípios, o INTERPI encaminhará os autos para os entes responsáveis, para providências.
§ 2º Caso constatado que há sobreposições em áreas privadas já regularizadas pelo INTERPI, serão realizadas adequações na área sugerida pelo RIDT.
Art. 10. Quando for necessário, o INTERPI determinará a instauração de processo administrativo para discriminar a área a ser titulada em nome da comunidade tradicional, situação na qual o processo de regularização fundiária tramitará concomitante com o processo discriminatório.
Art. 11. A DPCT cadastrará todos os ocupantes das comunidades tradicionais que estejam inseridos nos processos de regularização fundiária coletiva.
CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE
Art. 12. O edital contendo o resumo do RIDT, planta e memorial descritivo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, bem como nos sítios eletrônicos do INTERPI.
CAPÍTULO V DAS CONTESTAÇÕES
Art. 13. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital descrito no art. 12, os interessados poderão contestar o edital contendo o RIDT, planta e memorial descritivo.
Art. 14. Havendo contestação, a DPCT emitirá parecer técnico acerca dos argumentos e fatos levantados.
CAPÍTULO VI DO PARECER JURÍDICO
Art. 15. Com ou sem contestação, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do INTERPI, para emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias e, após, seguirá para decisão da Diretoria-Geral.
CAPÍTULO VII DA DECISÃO
Art. 16. O Diretor-Geral, munido do poder que lhe compete, decidirá acerca do reconhecimento do domínio do imóvel público à associação legalmente constituída que represente a comunidade tradicional.
CAPÍTULO XIII DA TITULAÇÃO
Art. 17. O Diretor-Geral realizará a titulação mediante a outorga de título de reconhecimento de domínio coletivo à comunidade, em nome de associação legalmente constituída, constando cláusulas de inalienabilidade e intransferibilidade, sem nenhum ônus financeiro.
Art. 18. Após entrega do título coletivo, o INTERPI comunicará aos diversos órgãos do Estado e da União, para fins de implantação das políticas públicas necessárias ao desenvolvimento sustentável das comunidades tituladas.
CAPÍTULO IX DO REGISTRO
Art. 19. O INTERPI encaminhará ofício ao cartório de registro de imóveis para que realize o registro imobiliário do título de reconhecimento de domínio coletivo, sem ônus para a comunidade tradicional beneficiada.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica assegurada às comunidades tradicionais a participação em todas as fases do procedimento administrativo.
Art. 21. As situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pela Diretoria-Geral do INTERPI, observadas as determinações legais aplicáveis à espécie.
Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 21.469 de 05 de agosto de 2022.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de setembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
CAPÍTULO I
DA ABERTURA DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO COLETIVA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DO AVISO DE CONSULTA
Art. 7
CAPÍTULO III
DA DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS CONTESTAÇÕES
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DO PARECER JURÍDICO
Art. 15
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO
Art. 16
CAPÍTULO XIII
DA TITULAÇÃO
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO
Art. 19
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7294/2019 de //
Decreto nº 21469/2022 de 05/08/2022