Decreto nº 22.336/2023
Dispõe sobre Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Ação Civil Originária nº 1.831/PI, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
DECRETO Nº 22.336, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Ação Civil Originária nº 1.831/PI, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 102, XIII, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar da Ação Civil Originária nº 1.831/PI, que tem por objeto a definição do limite territorial entre os estados do Piauí e Ceará;
CONSIDERANDO a relevância do tema para a população piauiense;
CONSIDERANDO a definição do novo cronograma dos trabalhos periciais e a necessidade de seu acompanhamento;
CONSIDERANDO o Memorando nº 5/2023/PGE-PI/GAB/PPI, de 21 de junho de 20023, da Chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PGE-PI; e
CONSIDERANDO o Despacho PGE-PI/GAB/AP3 nº 6099/2023, de 21 de agosto de 2023, do Procurador-Geral do Estado, e demais documentos que constam no SEI nº 00003.003492/2023-60, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT) formado por equipe multidisciplinar, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de possibilitar o acompanhamento da Ação Civil Originária nº 1.831/PI (9953539 - 22.2011.1.00.0000), em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a qual versa sobre os limites territoriais entre os estados do Piauí e Ceará.
§ 1º-O GT disposto no caput será composto por servidores e empregados vinculados a órgãos da Administração Direta e/ou Indireta do Estado, cujo trabalho será desenvolvido enquanto estiver em tramitação a ACO nº 1.831/PI, salvo superveniente desnecessidade de tal apoio técnico.
§ 2º-O GT será subdivido nos seguintes subgrupos:
I - Subgrupo 1 (um): análise jurídica da demanda;
II - Subgrupo 2 (dois): estudo do perfil socioeconômico, histórico e demográfico;
III - Subgrupo 3 (três): análise técnico-cartográfica da área.
Art. 2º Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pela Procuradoria-Geral do Estado e Secretarias com pertinência temática.
Art. 3º A participação no GT não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições a serem fixadas, compete ao GT prestar os subsídios técnicos solicitados pela Procuradoria-Geral do Estado para defesa dos interesses do Piauí na ACO nº 1.831/PI.
Art. 5º-O GT deverá manter cronograma periódico para suas atividades,
considerando a tramitação processual, bem como às solicitações da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O comparecimento a reuniões e o atendimento a convocações do Grupo de Trabalho serão considerados como trabalho efetivo para fins de cumprimento da carga horária de trabalho do servidor/empregado junto ao órgão/entidade a que está vinculado.
Art. 6º-O GT poderá, no desenvolvimento de suas atividades, solicitar assessoria técnica de outros órgãos da Administração Direta e/ou Indireta, bem como obter informações de entidades com expertise na área e que possam, direta ou indiretamente, colaborar com a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo ressalva os documentos sigilosos, não sendo permitido aos integrantes manifestações públicas, inclusive por meio de entrevistas, investidos da condição de membros do GT, que excedam a atuação acadêmica e/ou profissional de origem.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.