Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.181/2025

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Feminicídio - Lei Renata Alves.

LEI Nº 19.181, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Feminicídio - Lei Renata Alves.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 222-A. Dia 6 de agosto: Dia Estadual em Memória das Vítimas de Feminicídio - Lei Renata Alves. (AC)

§ 1º O dia que trata o caput tem como objetivo: (AC)

I - honrar e preservar a história das vítimas de feminicídio; (AC)

II - promover a solidariedade, acolhimento e apoio às famílias atingidas, com chamado à consciência coletiva e institucional; (AC)

III - conscientizar a população sobre causas, consequências e impactos sociais do feminicídio; (AC)

IV - estimular ações educativas, culturais e políticas de fortalecimento, prevenção, enfrentamento e combate à violência contra a mulher; (AC)

V - reforçar o compromisso e a atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visando a eliminação de todas as formas de violência de gênero e a promoção da igualdade e dignidade das mulheres pernambucanas. (AC)

§ 2º O Poder Público Estadual poderá, em parceria com instituições de ensino, órgãos públicos, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, realizar eventos, debates, campanhas e atividades alusivas à data, com o objetivo de promover a reflexão e o combate à violência de gênero." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.