Lei Ordinária nº 19.139/2025
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Canhotinho, o imóvel que indica.
LEI Nº 19.139, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Canhotinho, o imóvel que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Canhotinho, inscrito no CNPJ nº 10.132.777/0001-63, imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Marechal Deodoro, nº 121, Centro, Município de Canhotinho, neste Estado.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º. terá como encargo abrigar um centro de segurança municipal.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura da escritura pública de doação.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º., obrigando-se o donatário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA