Lei Ordinária nº 19.138/2025
Autoriza o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.
LEI Nº 19.138, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, autarquia estadual, inscrita no CNPJ 11.944.899/0001-17, autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Bezerros, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do bem imóvel, integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Município de Bezerros, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º. terá como encargo a instalação e funcionamento de equipamentos de saúde vinculados à Prefeitura Municipal de Bezerros.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve se destinar, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º., obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão do termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o
§ 2º do art. 4º. da Constituição Estadual .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA