Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.130/2025

Altera a Lei nº 18.202, de 12 de junho de 2023 que institui o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Isaltino Nascimento e Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos de que trata a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, bem como nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal, nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

LEI Nº 19.130, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 18.202 , de 12 de junho de 2023 que institui o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Isaltino Nascimento e Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos de que trata a Lei nº 14.538 , de 14 de dezembro de 2011, bem como nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal, nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547 , de 21 de dezembro de 2011.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.202 , de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

...

CAPÍTULO III

DO ACESSO À TERRA

...

Seção X

Da Reserva de Vagas em Concursos Públicos e Processos Seletivos Simplificados (ac)

Art. 41-A É obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, nos seguintes certames: (AC)

I - concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de que trata a Lei nº 14.538 , de 14 de dezembro de 2011; (AC)

II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547 , de 21 de dezembro de 2011. (AC)

Parágrafo único. O percentual de vagas a serem oferecidas nos certames a que se refere este artigo serão disciplinadas nas leis específicas que tratam de concurso público e processos seletivos simplificados, respectivamente, Lei nº 14.538 , de 2011 e Lei nº 14.547 , de 2011." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA