Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.122/2025

Altera a Lei nº 18.622, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de aperfeiçoar objetivo, bem como incluir novas diretrizes e instrumentos para implementação da citada Política.

LEI Nº 19.122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 18.622 , de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de aperfeiçoar objetivo, bem como incluir novas diretrizes e instrumentos para implementação da citada Política.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.622 , de 4 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

III - incentivar a articulação de políticas públicas, com a implementação de estratégias que estimulem ações contínuas de prevenção e enfrentamento aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes; (NR)

IV - apoiar iniciativas que viabilizem o fortalecimento das atividades de prevenção e repressão aos crimes de pedofilia no Estado. (AC)

Art. 4º ...

I - promover campanhas de conscientização e educação da população sobre os riscos da pedofilia e a importância da denúncia; (NR)

II - capacitar profissionais para identificação e atendimento adequado de vítimas de abuso sexual; (NR)

III - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos para otimizar a identificação e punição de criminosos que pratiquem abuso sexual infantil. (NR)

Art. 5º ...

...

III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; (NR)

IV - disponibilização de atendimento psicossocial e jurídico especializado para vítimas de abuso e seus familiares; (AC)

V - aprimoramento dos canais estaduais de denúncia, assegurado o sigilo das informações e a segurança das vítimas e dos denunciantes; (AC)

VI - oferecimento de suporte técnico e estrutural aos Conselhos Tutelares, órgãos de proteção à infância e demais instituições que atuam na defesa dos direitos das crianças e adolescentes." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.