Lei Ordinária nº 19.119/2025
Considera a pessoa com doença rara como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º. da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
LEI Nº 19.119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Considera a pessoa com doença rara como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º. da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa com doença rara, que se enquadre no conceito definido no art. 2º. da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se doença rara doença rara toda doença com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID, considerada aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, e que possua impedimento que se enquadre no conceito de deficiência, na forma do art. 2º. da Lei nº 14.789 , de 1º de outubro de 2012.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo responsável por sua emissão.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.