Lei Ordinária nº 19.118/2025
Estabelece diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
LEI Nº 19.118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do Estado de Pernambuco:
I - implantação de medidas que objetivem a redução do abandono do tratamento e melhoria da sua eficácia;
II - garantia de acesso ao diagnóstico precoce e tratamento gratuito e eficaz para todos os pacientes;
III - fortalecimento da vigilância epidemiológica no monitoramento de casos e identificação de grupos de risco;
IV - incentivo ao uso do exame do escarro e do Teste Rápido Molecular para diagnóstico;
V - integração de ações com outras políticas de saúde para a atenção integral ao paciente com tuberculose;
VI - fomento à capacitação de profissionais da saúde nos municípios, visando à melhoria do diagnóstico e tratamento da tuberculose;
VII - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias e abordagens no combate à tuberculose;
VIII - divulgação e promoção de medidas educativas, para:
a) informar sobre a doença e a importância do tratamento precoce e contínuo;
b) prevenir a transmissão da tuberculose e promover a vacinação.
Art. 2º Poderão ser celebradas parcerias com Municípios, organizações da sociedade civil e instituições de ensino visando à implantação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o apoio às ações de prevenção e tratamento da tuberculose.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.