Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.097/2025

Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir princípios e ações relacionados à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo na primeira infância.

LEI Nº 19.097, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 17.647 , de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir princípios e ações relacionados à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo na primeira infância.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.647 , de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

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XVIII - realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou superdotação; (NR)

XIX - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança; (NR)

XX - combate ao racismo e promoção da igualdade racial." (AC)

"Art. 5º ...

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II - ....

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d) formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico; (NR)

e) incentivo à educação para a equidade racial e ao ensino antirracista desde os primeiros anos de vida; (AC)

f) capacitação de educadores para reconhecer e combater atitudes racistas e discriminatórias e incorporação de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial. (AC)

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VII - ....

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f) criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; (NR)

g) a realização de ações voltadas à conscientização sobre diversidade étnica e justiça racial das crianças já no período da primeira infância. (AC)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17647/2022 de 10/01/2022