Lei Ordinária nº 19.085/2025
Estabelece hipótese de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco, à FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos casos de lavratura de certidão de óbito e dá outras providências.
LEI Nº 19.085, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece hipótese de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco, à FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos casos de lavratura de certidão de óbito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no Estado de Pernambuco, deverão comunicar à FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, a lavratura de certidões de óbito, visando confronto de dados junto a referida fundação, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput far-se-á de imediato e por escrito, acompanhada de cópia da certidão de óbito.
Art. 2º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, sendo assegurada a privacidade dos dados do falecido perante terceiros.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do Cartório e das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores estipulados como limite de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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