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Lei Ordinária nº 19.083/2025

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 19.083, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual, destinado a coletar, armazenar e organizar informações oriundas de bases de dados oficiais, com a finalidade de apoiar as ações de prevenção, investigação e repressão desses delitos.

Art. 2º Serão incluídas no Cadastro as pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal, bem como por outros delitos que a Lei Federal venha a equiparar, inclusive quando praticados contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O tratamento das informações observará as disposições constitucionais e legais de proteção de dados pessoais, garantindo-se a preservação de dados sensíveis e o respeito aos direitos fundamentais.

Art. 3º O Cadastro deverá conter as seguintes informações:

I - dispositivo legal da condenação;

II - número do processo;

III - histórico de condenações;

IV - grau de parentesco ou relação com a vítima;

V - local e circunstâncias do fato.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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