Lei Ordinária nº 19.079/2025
Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina, e dá outras providências.
LEI Nº 19.079, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina.
Parágrafo único. O Banco de Dados de que trata o caput terá por base a população do Estado de Pernambuco com fissura labiopalatina.
Art. 2º O Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina possui a finalidade de:
I - facilitar o acompanhamento clínico e terapêutico dos pacientes;
II - subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para essa população;
III - promover a integração entre os diversos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento desses pacientes;
IV - assegurar a continuidade e a integralidade do cuidado;
V - registrar informações sobre a ocorrência de casos de fissura labiopalatina em Pernambuco;
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão encaminhar mensalmente suas informações sobre os casos de incidência da fissura labiopalatina à Secretaria Estadual de Saúde, em conformidade com regulamentação do Poder Executivo, para que sejam integradas ao Banco de Dados.
Parágrafo único. Os dados inseridos no sistema, observada a a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão utilizados para aperfeiçoar a rede estadual de saúde, de forma a integrar melhor os serviços, com o objetivo de ofertar tratamentos mais ágeis e efetivos à fissura labiopalatina.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e manutenção do Banco de Dados de que trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.