Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.079/2025

Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina, e dá outras providências.

LEI Nº 19.079, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina.

Parágrafo único. O Banco de Dados de que trata o caput terá por base a população do Estado de Pernambuco com fissura labiopalatina.

Art. 2º O Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina possui a finalidade de:

I - facilitar o acompanhamento clínico e terapêutico dos pacientes;

II - subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para essa população;

III - promover a integração entre os diversos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento desses pacientes;

IV - assegurar a continuidade e a integralidade do cuidado;

V - registrar informações sobre a ocorrência de casos de fissura labiopalatina em Pernambuco;

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão encaminhar mensalmente suas informações sobre os casos de incidência da fissura labiopalatina à Secretaria Estadual de Saúde, em conformidade com regulamentação do Poder Executivo, para que sejam integradas ao Banco de Dados.

Parágrafo único. Os dados inseridos no sistema, observada a a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão utilizados para aperfeiçoar a rede estadual de saúde, de forma a integrar melhor os serviços, com o objetivo de ofertar tratamentos mais ágeis e efetivos à fissura labiopalatina.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e manutenção do Banco de Dados de que trata esta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.