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Lei Ordinária nº 19.077/2025

Institui a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos de Pernambuco, estabelece suas diretrizes e linhas de ação, e dá outras providências.

LEI Nº 19.077, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos de Pernambuco, estabelece suas diretrizes e linhas de ação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos no Estado de Pernambuco, com a finalidade de reconhecer, fortalecer e garantir direitos a esses profissionais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por trabalhador doméstico aquele descrito na Lei Complementar Federal nº 150 , de 1º de junho de 2015.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos:

I - reconhecimento social e valorização do trabalho doméstico como atividade essencial à sociedade;

II - estímulo à formalização e à garantia de direitos trabalhistas e previdenciários da categoria;

III - promoção da equidade e igualdade de oportunidades para os trabalhadores domésticos;

IV - enfrentamento de todas as formas de exploração, violência, discriminação e precarização do trabalho doméstico; e

V - promoção da corresponsabilidade do poder público na melhoria das condições de vida e trabalho desses profissionais.

Art. 3º São linhas de ação da Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos:

I - promover campanhas educativas permanentes sobre direitos trabalhistas, previdenciários e sociais dos trabalhadores domésticos;

II - realizar cursos de capacitação, qualificação e formação continuada voltados à profissionalização e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores domésticos;

III - facilitar o acesso a serviços sociais, psicológicos, jurídicos e previdenciários específicos para os trabalhadores domésticos;

IV - estimular o cadastro voluntário dos trabalhadores domésticos para fins estatísticos e como instrumento facilitador no acesso às políticas públicas;

V - articular ações intersetoriais com políticas públicas nas áreas de assistência social, educação, trabalho e saúde, visando a integralidade na atenção aos trabalhadores domésticos;

VI - promover campanhas permanentes contra a exploração do trabalho doméstico infantil, trabalho análogo à escravidão, assédio moral e sexual e outras formas de violência ou discriminação contra trabalhadores domésticos;

VII - incentivar a criação de cooperativas, associações e redes solidárias entre trabalhadores domésticos para fortalecimento econômico e social da categoria; e

VIII - estimular a geração de emprego e renda, com ações voltadas ao empreendedorismo e à inserção econômica e social dos trabalhadores domésticos e suas famílias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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