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Lei Ordinária nº 19.076/2025

Institui a Política Estadual do Pequeno Empreendedor de Pernambuco, visando fortalecer, fomentar e apoiar o desenvolvimento sustentável dos pequenos negócios e dá outras providências.

LEI Nº 19.076, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual do Pequeno Empreendedor de Pernambuco, visando fortalecer, fomentar e apoiar o desenvolvimento sustentável dos pequenos negócios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Pequeno Empreendedor de Pernambuco, com o objetivo de fomentar, fortalecer e apoiar o desenvolvimento sustentável e a competitividade dos pequenos negócios em diversos segmentos econômicos.

Art. 2º São objetivos específicos desta Política Estadual:

I - estimular iniciativas voltadas ao fortalecimento dos pequenos empreendedores, garantindo condições adequadas para a criação e crescimento dos pequenos negócios;

II - promover a consolidação e expansão dos pequenos negócios nos segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros setores estratégicos para a economia estadual;

III - incentivar o intercâmbio de experiências, cooperação técnica e formação de redes solidárias de negócios entre pequenos empreendedores.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual do Pequeno Empreendedor:

I - incentivo à autonomia econômica e ao crescimento sustentável dos pequenos negócios;

II - estímulo à criatividade, inovação e participação ativa dos pequenos empreendedores no desenvolvimento econômico e social do Estado;

III - fortalecimento da sustentabilidade financeira, econômica e ambiental dos pequenos empreendimentos;

IV - integração das ações voltadas ao pequeno empreendedorismo com outras políticas públicas existentes nos âmbitos estadual, municipal e federal.

Art. 4º A Política Estadual do Pequeno Empreendedor será implementada mediante as seguintes linhas de ação:

I - criação de campanhas permanentes de divulgação e valorização dos pequenos empreendimentos pernambucanos;

II - promoção de capacitações, cursos e treinamentos voltados para gestão de negócios, marketing digital, inovação e empreendedorismo;

III - desenvolvimento de ações para facilitar o acesso dos pequenos empreendedores a microcrédito, financiamento e linhas de crédito especiais;

IV - realização de feiras, exposições e eventos periódicos para divulgação dos produtos e serviços dos pequenos negócios;

V - apoio ao associativismo e ao cooperativismo, estimulando a formação de redes solidárias entre pequenos empreendedores;

VI - incentivo à utilização de tecnologias digitais e sustentáveis pelos pequenos negócios para aumentar a produtividade e a competitividade no mercado.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas, universidades, instituições de ensino técnico e profissionalizante, entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos tenham afinidade com o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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