Lei Ordinária nº 19.075/2025
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher e dá outras providências.
LEI Nº 19.075, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento especializado contínuo e suporte multidisciplinar às pessoas com essa condição no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A pessoa com Doença de Gaucher que se enquadre no conceito definido no art. 2º. da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 será considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher:
I - promover a identificação precoce da Doença de Gaucher;
II - ampliar o acesso a tratamentos especializados e contínuos;
III - garantir suporte multidisciplinar e integrado às pessoas diagnosticadas;
IV - assegurar a inclusão social e profissional das pessoas com Doença de Gaucher.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher:
I - capacitação permanente dos profissionais de saúde para identificação precoce e manejo adequado da doença;
II - garantia de acesso universal e contínuo aos tratamentos médicos especializados, abrangendo problemas ósseos, hepáticos, esplênicos e neurológicos relacionados à doença;
III - ampliação do acesso aos exames diagnósticos avançados, incluindo exames genéticos para manejo adequado da doença;
IV - fomento à inclusão e adaptação dos ambientes educacionais e laborais às necessidades das pessoas com Doença de Gaucher;
V - estímulo à pesquisa científica voltada ao aprimoramento do diagnóstico e tratamento da doença.
Art. 4º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher será implementada mediante as seguintes linhas de ação:
I - realização periódica de campanhas públicas educativas sobre sintomas, diagnóstico precoce e tratamento da Doença de Gaucher;
II - promoção de capacitações contínuas dos profissionais da rede pública de saúde para diagnóstico e tratamento especializado;
III - ampliação e qualificação da rede especializada de serviços médicos no atendimento às pessoas com Doença de Gaucher;
IV - desenvolvimento de estratégias para inclusão social, escolar e profissional das pessoas com Doença de Gaucher;
V - criação e atualização contínua de cadastro estadual das pessoas com Doença de Gaucher, para o acompanhamento das ações implementadas.
Art. 5º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Doença de Gaucher será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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