Lei Ordinária nº 19.073/2025
Dispõe sobre a divulgação das emendas parlamentares impositivas no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 19.073, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a divulgação das emendas parlamentares impositivas no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a divulgação da execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas na lei orçamentária, com o objetivo de viabilizar sua fiscalização e o controle social.
Parágrafo único. A divulgação das informações previstas nesta Lei será realizada de forma clara, acessível e detalhada, com atualização mínima a cada 30 (trinta) dias, por meio do sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º. contemplará, no mínimo, as seguintes informações para cada emenda parlamentar impositiva:
I - número da emenda;
II - nome do autor;
III - valor destinado;
IV - objeto com a devida especificação e dados complementares, se houver;
V - beneficiário;
VI - fase da execução da despesa correspondente, com a respectiva data:
a) empenho;
b) liquidação; ou
c) pagamento;
VII - documento ou instrumento jurídico utilizado para a transferência dos recursos estaduais, quando aplicável.
Parágrafo único. Em caso de impedimentos de ordem técnica que inviabilizem a execução das programações previstas no art. 1º., deverão ser divulgadas as respectivas justificativas, de forma clara, acessível e detalhada.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.