Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.073/2025

Dispõe sobre a divulgação das emendas parlamentares impositivas no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 19.073, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a divulgação das emendas parlamentares impositivas no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a divulgação da execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas na lei orçamentária, com o objetivo de viabilizar sua fiscalização e o controle social.

Parágrafo único. A divulgação das informações previstas nesta Lei será realizada de forma clara, acessível e detalhada, com atualização mínima a cada 30 (trinta) dias, por meio do sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º. contemplará, no mínimo, as seguintes informações para cada emenda parlamentar impositiva:

I - número da emenda;

II - nome do autor;

III - valor destinado;

IV - objeto com a devida especificação e dados complementares, se houver;

V - beneficiário;

VI - fase da execução da despesa correspondente, com a respectiva data:

a) empenho;

b) liquidação; ou

c) pagamento;

VII - documento ou instrumento jurídico utilizado para a transferência dos recursos estaduais, quando aplicável.

Parágrafo único. Em caso de impedimentos de ordem técnica que inviabilizem a execução das programações previstas no art. 1º., deverão ser divulgadas as respectivas justificativas, de forma clara, acessível e detalhada.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.