Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.070/2025

Institui o Município de Igarassu como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

LEI Nº 19.070, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Município de Igarassu como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Município de Igarassu, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico (AEIT), com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

Art. 2º A designação de que trata o art. 1º. fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Igarassu os seguintes bens e atrativos:

I - Igreja dos Santos Cosme e Damião;

II - Centro Histórico de Igarassu;

III - Museu Pinacoteca de Igarassu;

IV - Refúgio Ecológico Charles Darwin;

V - Engenho Monjope;

VI - Praia de Mangue Seco;

VII - Ilha da Coroa do Avião;

VIII - Refúgio das Bromélias;

IX - Convento Sagrado Coração de Jesus;

X - Igreja e Convento de Santo Antônio;

XI - Marco de Pedra;

XII - Ruínas da Misericórdia;

XIII - Reserva Utinga;

XIV - Maracatu Estrela Brilhante no Rosário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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